TJDFT - 0772242-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:44
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA RUSTICA DF LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0772242-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASA RUSTICA DF LTDA RECORRIDO: ADRIANO HIROYUKI KAKAZU DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 20 de maio de 2024 (ID 59933255) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 60745139.
Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
04/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CASA RUSTICA DF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (RECORRENTE)
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04/07/2024 12:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CASA RUSTICA DF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (RECORRENTE)
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03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 11:12
Decorrido prazo de CASA RUSTICA DF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (RECORRENTE) em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA RUSTICA DF LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0772242-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASA RUSTICA DF LTDA RECORRIDO: ADRIANO HIROYUKI KAKAZU DECISÃO A empresa Casa Rústica DF LTDA, como o próprio nome empresarial demonstra, foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada de porte ME (ID 59933232), cujo patrimônio não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio administrador e, tampouco, com empresário individual.
Com efeito, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social integralizado.
Determinada a comprovação de insuficiência de recursos, a recorrente não juntou os documentos exigidos.
Deste modo, não atendido o despacho que determinou a demonstração das condições financeiras da empresa, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Súmula 481 / STJ Gratuidade de justiça indeferida.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA RUSTICA DF LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (RECORRENTE).
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA RUSTICA DF LTDA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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