TJDFT - 0721875-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 14:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KELY GALDINO MUNDIM DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Edital
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (07/11/2024 ATÉ 14/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 14 de novembro de 2024. Processo 0703520-78.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo ROSANE COPPOLA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AFELIPE MESQUITA FONSECA - DF58457-AALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-AALEXANDRE SANKIEVICZ - DF20316-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-AGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704321-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDAOZIAS PEREIRA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-AMAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A Terceiros interessados 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEXPEDITO BARBOSA JUNIOR Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0745336-45.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-AEUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0727318-73.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Seguro (7621) Polo Ativo MARIA FERNANDA STRESSER LAMBACH Advogado(s) - Polo Ativo MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA - PR32679-A Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706554-81.2023.8.07.0017 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Arras ou Sinal (7701) Locação de Imóvel (9593) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARLENE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A Polo Passivo R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO GOMES GONCALVES - DF37087-AEDER SANTANA OLIVEIRA - DF33662-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714534-07.2022.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo L.
M.
P.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-AVANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.L.
M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-ADANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737728-59.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (12857) Polo Ativo CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Polo Passivo R.
A.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706235-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo DANIEL ALVES PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA - DF58618-AADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS - DF44309-A Polo Passivo H.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0719144-17.2023.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo JONAS WELLINGTON DE SOUZA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo LWYZA SILVA DE NEGREIROS - DF55967-A Polo Passivo ELISANGELA AMORIM DE JESUS BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731480-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Móvel (9609) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDAROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Polo Passivo USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0705647-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742382-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC13379 Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0720541-78.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AAlexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AHUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A Polo Passivo Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZABRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701845-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo RENATO DE SOUSA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo THAWANNA DE CARVALHO LOPES - DF61797-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700056-75.2023.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-AMATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706716-73.2023.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Curso de Formação (10377) Polo Ativo DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIORDISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-AGUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731368-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Padronizado (12494) Polo Ativo H.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724599-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Intimação / Notificação (10939) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Tratamento mé -
15/10/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELY GALDINO MUNDIM DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721875-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: KELY GALDINO MUNDIM DE OLIVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 63966912) opostos contra acórdão ID 63499717.
INTIME-SE a Embargada para contrarrazões.
Brasília, 18 de setembro de 2024 15:03:16.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/09/2024 13:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA DÚBIA SOBRE DESTINAÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO.
AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA EXECUTADA.
ESCLARECIMENTO A TERCEIROS SOBRE A NATUREZA DO IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva, na qual o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Exequente, uma vez que o dever de indenização por danos morais beneficia cada uma das unidades imobiliárias. 2.
Extrai-se dos documentos juntados nos autos de origem que o comprador originário adquiriu a unidade imobiliária em fevereiro/2012, bem como firmou declaração de que tinha conhecimento da destinação comercial. 2.1.
O Agravante comprovou também que averbou, em 30/06/2010, o aviso a terceiros sobre a destinação comercial do empreendimento. 2.2.
De outro lado, a Agravada não demonstrou que, ao comprar o bem em outubro/2020, foi prejudicada por propaganda dúbia acerca da destinação da unidade, tampouco demonstrou que não possuía meios de saber que o bem possui natureza comercial. 3.
A condenação da Agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na ACP, não alcança a Agravada, pois limitada aos adquirentes que acreditaram se tratar de unidades autônomas residenciais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
04/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721875-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: KELY GALDINO MUNDIM DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 60022752) opostos pela EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Agravante/Requerida) em face da decisão monocrática do Relator (ID 59998150), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Embargante, em razão da deserção do recurso.
Inicialmente, a EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora Embargante, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID 59650294) em face de KELY GALDINO MUNDIM DE OLIVEIRA (Requerente), impugnando o provimento do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nominado de sentença, proferido nos autos da liquidação de sentença coletiva n. 0701641-70.2024.8.07.0001 (título judicial originário da ação civil pública n. 0037349-53.2009.8.07.0001), que possui o seguinte dispositivo (ID 59650299, p. 47-50): Ante o exposto, torno líquida a sentença relativa a indenização por danos morais, pelo valor de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel (R$ 125.541,74), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento na ação coletiva (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré nesta ação de liquidação individual de sentença coletiva.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, nos termos das razões acima expostas.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a Agravante alega que: (i) na origem, trata-se de pedido de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública que tramitou perante a Vara do Meio Ambiente do DF, sob o número de processo 0037349-53.2009.8.07.0001, em que ela foi condenada ao pagamento de danos morais individuais aos consumidores lesados pela suposta publicidade enganosa que teria apresentado o imóvel como sendo residencial, apesar de possuir natureza comercial; (ii) de acordo com o entendimento registrado na decisão agravada, a legitimidade da Agravante para requerer a liquidação individual da sentença coletiva decorreria, simplesmente, de sua condição de proprietária do imóvel; (iii) o imóvel foi adquirido pronto e usado, e já havia sido propriedade de outras 3 pessoas físicas diferentes antes da Agravada; (iv) somente são legitimados para requerer a indenização por danos morais, os adquirentes dos imóveis que foram lesados pela propaganda enganosa que foi objeto de análise da ACP, e não todos os seus futuros proprietários;(v) verifica-se a probabilidade de seu direito e a existência de dano grave e de difícil reparação imposto pela decisão Agravada.
Pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sem oitiva da parte contrária, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC, para que o processo de origem seja suspenso até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegitimidade da Agravada, ou, ainda, para que seja julgado improcedente o pedido de liquidação formulado por ela no processo de origem.
Com o julgamento do mérito do agravo, seja confirmada os efeitos da eventual decisão de antecipação da tutela recursal.
O preparo do agravo de instrumento não foi recolhido, no despacho de ID 59863466 proferido, no dia 04/06/2024, o Relator determinou a regularização do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois, a guia de ID 59650300 foi juntada sem o comprovante do preparo recursal.
Na mesma data de proferimento do despacho, para regularização do preparo (04/06/2024), a Agravante juntou novamente cópia da guia de recolhimento, anteriormente acostada à peça recursal, mas desta feita, com o comprovante do recolhimento do preparo, na data da interposição do recurso (28/05/2024), conforme consta de ID 59870733.
No dia 06/06/2024, a Agravante recolheu, novamente, o preparo de forma simples e juntou nos autos o comprovante, conforme observa-se do ID 59987523.
Sobreveio a decisão desta Relatoria de ID 59998150, que NÃO CONHECEU do agravo de instrumento por ausência regularidade do preparo recursal.
A Agravante não resignada com a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do agravo de instrumento, opôs embargos de declaração (ID 60022752) alegando omissão no decisum, por não considerar o comprovante do preparo apresentado no ID 59870733, p. 2. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre o recurso cabível contra o provimento judicial, que finaliza/encerra a fase de liquidação de sentença.
Nesse ponto, vale transcrever a regra posta no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim preceitua: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Acrescenta-se, ainda, que o caput e o parágrafo único do art. 1.015 do mesmo diploma processual preveem que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Entretanto, existe um dissenso na jurisprudência quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra o provimento judicial de encerramento da fase de liquidação de sentença, uma corrente defende que o recurso cabível nesse caso é a apelação. À luz do preceituado no art. 203, § 1º, do CPC, o recurso de apelação é o cabível para impugnação de provimento judicial de natureza do ora examinado.
Não obstante a isso, com vista a prestigiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) em consonância com a fungibilidade recursal mostra-se admissível o agravo de instrumento.
FEITO isso, chamo o feito à ordem, declaro satisfatória a regularização do preparo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, conforme se verifica dos comprovantes de ID 59870733 e de ID 59987523, os quais foram apresentados dentro do prazo assinalado no despacho de ID 59863466.
Assim sendo, REVOGO a decisão monocrática deste Relator de ID 59998150, que não conheceu do agravo de instrumento da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Requerida).
E, consequentemente, os embargos de declaração da Agravante (ID 60022752) tornaram-se PREJUDICADOS.
Com vista privilegiar a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, PROSSIGO com a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo.
DO EFEITO SUSPENSIVO A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados extraídos do acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ALIENADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da antecipação de tutela, visto que, para além de genéricas e abstratas alegações, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto e imediato à agravante, mas apenas, futuro e incerto, decorrente de eventual sucumbência em ação de execução fiscal que persegue o recebimento de IPTU. 3.
Limitada a matéria recursal à verificação da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito será objeto de necessária instrução processual na origem, indispensável à correta análise das teses deduzidas pelas partes, as quais, sob pena de supressão de instância, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1759389, 07235943020238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um dos requisitos impede o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1419212, 07040802820228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
Nas suas razões recursais, a Agravante defende que a sentença coletiva em liquidação foi proferida nos autos da ação civil pública n. 0037349-53.2009.8.07.0001, em 25/06/2010, a qual considerou dúbia a publicidade do empreendimento imobiliário em questão, que poderia induzirem os adquirentes a erro por entenderem que se tratava de unidades residenciais.
Relata que o adquirente original da unidade imobiliária foi informado claramente da natureza comercial do imóvel, menciona-se que o comprador original firmou declaração expressa dando ciência da natureza comercial do bem adquirido.
Defende que todas as exigências impostas pela sentença, o MPDFT considerou que já foram cumpridas pela Recorrente.
Explicita que: “a Agravada não tem ou teve qualquer relação contratual com a Agravante.
Na verdade, a Agravada celebrou, com o Sr.
Luis Eduardo França Abritta, em 05/10/2020, a escritura pública de compra e venda (ID. 183935814 dos autos de origem), que tinha como objeto a unidade 517 do Bloco A e do Edifício Park Studios.” Argumenta que não há como considerar que a Agravada foi vítima de propaganda enganosa, uma vez que ela adquiriu o imóvel de terceira pessoa, depois do transcurso de mais de dez anos dos fatos que ensejaram a sentença coletiva liquidanda.
No presente caso, em análise preliminar própria desse momento de estreita cognição, considerando as alegações da Agravante em consonância com os documentos constantes dos autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, muito embora, o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
A urgência é evidenciada, pois em consulta aos autos de origem, verificou-se que aquele Juízo em decisão posterior (ID198905983 dos autos principais), assim determinou: “faculto à parte credora que formule, em autos apartados, pedido de início da fase de cumprimento provisório de sentença, a fim de evitar tumulto processual”.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido liminar.
Destaco, ainda, não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria.
Pelo exposto, REVOGO a decisão monocrática de ID 59998150, julgo PREJUDICADO os embargos de declaração de ID 60022752 e DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão/sentença agravada, até o julgamento do mérito do recurso. Á SECRETÁRIA DA TURMA, alterar a classe do recurso para AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
INTIME-SE a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024 19:41:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/06/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/06/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/06/2024 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:09
Não recebido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE).
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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