TJDFT - 0708259-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Ata em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
14/08/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
20/05/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:25
Outras decisões
-
10/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AILTON SOUZA NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Outras decisões
-
08/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708259-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A.
REU: AILTON SOUZA NUNES, AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO DECISÃO Decreto a revelia do réu AILTON SOUZA NUNES, eis que citado no ID n. 207470040, não apresentou a contestação.
Defiro o pedido de ID n. 209168221.
Após o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se mandado de citação/intimação por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante de ID n. 209168221.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708259-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A.
REU: AILTON SOUZA NUNES, AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO DECISÃO Decreto a revelia do réu AILTON SOUZA NUNES, eis que citado no ID n. 207470040, não apresentou a contestação.
Defiro o pedido de ID n. 209168221.
Após o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se mandado de citação/intimação por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante de ID n. 209168221.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:38
Deferido o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708259-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A.
REU: AILTON SOUZA NUNES, AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que AILTON foi citado em ID207470040.
Certifico e dou fé que o mandado de ID 201957445 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:49:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708259-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A.
REU: AILTON SOUZA NUNES, AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:11
Outras decisões
-
11/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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