TJDFT - 0706009-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706009-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GOMES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA LUCIENE GOMES RIBEIRO ajuíza ação contra BANCO PAN S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 195493265).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 201306082).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE GOMES RIBEIRO - CPF: *99.***.*38-72 (AUTOR).
-
29/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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