TJDFT - 0707398-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707398-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
R.
F.
M.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 227271886, uma vez a inserção de restrição veículo no sistema Renajud é medida prevista no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/65.
Nos termos do dispositivo, diante da ordem de busca e apreensão de veículo, a inserção de restrição judicial via dados constantes do RENAVAN é direta e somente deve ser retirada após a efetivação da apreensão.
Em petição de ID. 227562122 o autor indica endereço onde pretende que seja realizada a diligência de busca e apreensão do bem.
Fica o autor intimado a recolher as respectivas custas de diligência, no prazo de 5 dias.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais/ custas/ guia de diligência).
Recolhidas as custas, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado pelo autor.
Caso a diligência seja infrutífera, proceda-se a busca de endereços nos sistemas à disposição deste juízo, conforme solicitado em ID. 227913775.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:31
Outras decisões
-
14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MAGALHAES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:46
Outras decisões
-
17/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707398-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
R.
F.
M.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A.
C.
F.
E.
I.
S. ajuíza ação contra P.
R.
F.
M..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 197646383).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há inserção de restrição, via Renajud, no veículo Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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