TJDFT - 0718214-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718214-80.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CARLOS ALERTYSSANDRO LOPES SENTENÇA Conforme petição de ID 200154721, o autor requereu a desistência do feito.
A inicial sequer foi recebida nos presentes. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:03
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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