TJDFT - 0713453-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713453-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por CARLOS JOSE DE ARAUJO, em desfavor de PARANA BANCO S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante da renúncia dos advogados da parte autora, abriu-se prazo para que fosse regularizada a sua representação processual (ID 198729439).
Determinou-se, ainda, antes da comunicação da renúncia, que o autor esclarecesse uma possível litispendência desta demanda com o processo de n. 0710833-21.2024.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Contudo, o autor deixou os prazos transcorrerem in albis, sem que o vício processual fosse sanado.
Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e, consoante art. 76, §1º, inciso I, do CPC, verificada irregularidade na representação processual, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual, no prazo fixado por este Juízo, hipótese que configura a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:02
Outras decisões
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29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:00
Outras decisões
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02/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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