TJDFT - 0705525-23.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705525-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS SEVERO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 236740707.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada no ordenamento jurídico pátrio.
Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 05:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 05:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Mandado em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0705525-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS SEVERO NETO DESTINATÁRIO: LUIS SEVERO NETO Quadra 1 Conjunto 2, Lt 1 Bl A, Apart 404 5 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)98169-5332 (61)99166-0076 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de LUIS SEVERO NETO Quadra 1 Conjunto 2, Lt 1 Bl A, Apart 404 5 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Face o erro BANKJUS reportado ao ID 212887226, a impedir o cumprimento automatizado do alvará eletrônico, intime-se a parte Executado ao fornecimento adequado/ detalhado de seus dados bancários ou, alternativamente, chave PIX do tipo CPF.
Para tanto, assinalo prazo de 10 dias à parte Requerente, sob pena de expedição de alvará para saque dos valores em qualquer unidade bancária do BRB.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 18:56:25.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
05/01/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS SEVERO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705525-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS SEVERO NETO DECISÃO Intimada a se manifestar, a parte executada logrou comprovar que a conta da Caixa Econômica Federal realmente se trata de conta poupança, portanto, impenhorável o valor lá constrito pelo SISBAJUD.
Expeça-se, assim, o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD, no valor de R$ 193,87, para a conta bancária do executado indicada ao ID 193114365.
Já com relação à conta do NUBANK atingida pela penhora SISBAJUD, o executado nada comprovou.
Assim sendo, expeça-se o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD, na importância de R$ 44,42, para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 203560495.
No mais, intime-se a parte credora para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705525-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS SEVERO NETO DESPACHO Antes de analisar a declaração apresentada pela parte executada a qual esclarece que a conta penhorada se trata de conta poupança (ID 199235115), intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à nova proposta de pagamento ofertada pela parte executada (ID 199235115), ou para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIS SEVERO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LUIS SEVERO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Mandado em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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