TJDFT - 0706412-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DE SA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706412-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MARQUES DE SA REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA PENNA DE MORAES CORDEIRO SENTENÇA RAPHAEL MARQUES DE SA ajuíza ação contra RODRIGO BARBOSA PENNA DE MORAES CORDEIRO.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 196638181).
Intimada, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial com a parte requerida, porém não cumpriu a determinação de ID. 196638181. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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