TJDFT - 0708888-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/01/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708888-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON EUGENIO DE LIMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO A procuração é ato formal.
Contudo, o autor junta uma fotografia, id 200879925, deitado e sem camisa, pretendendo que sirva de procuração.
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade da procuração apresentada, eis que a assinatura não foi certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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