TJDFT - 0724069-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO CUNHA DE FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No ID n. 60223415 lancei o seguinte despacho: "Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para que seja determinado ao CEBRASPE que inclua o agravante na lista do Resultado Final do Processo Seletivo Público de ingresso ao quadro de empregados da PETROBRAS, ao fundamento de que o agravante não se enquadra na definição legal de deficiente auditivo.
Nas razões recursais, o autor/agravante pede a concessão de gratuidade de justiça.
Ao examinar os autos em tramitação na origem (PJe 0722425-68.2024.8.07.0001), verifica-se que o mesmo pedido foi indeferido por meio da decisão de id 199237648, tendo sido recolhido o respectivo preparo (id 199270929).
Nessas condições, embora seja possível postular a gratuidade em grau de recurso, caberia à parte interessada justificar a modificação da situação econômica neste reduzido curso processual.
Destarte, cumpre a agravante fazer prova da modificação da situação econômica ou realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.” A parte agravante reiterou o pedido, alegando ter feito uso de empréstimos com familiares para recolher o preparo na instância de origem, considerando a urgência da providência desejada.
Ocorre que eventual decisão em grau de recurso acerca da gratuidade de justiça ainda não apreciada na instância de origem violaria o princípio da supressão de instância.
Ante o exposto e à míngua de preparo, JULGO DESERTO O RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CARLOS SERGIO CUNHA DE FIGUEIREDO - CPF: *63.***.*98-53 (AGRAVANTE)
-
18/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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