TJDFT - 0701412-79.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INFOJUD.
DOI.
DIMOB.
DECRED.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) 2.
Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, o pedido de realização de consulta às ferramentas DOI, DIMOB e DECRED é justificável, visto o esgotamento das vias ordinárias para a satisfação do crédito. 3.
Recurso conhecido e provido. -
21/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701412-79.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL AGRAVADO: KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Execução – Pesquisa ao INFOJUD – ECF – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao agravado (revel) para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
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20/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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