TJDFT - 0709428-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de POLLIANA CAMPOS NERY em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709428-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DESPACHO Nada há a prover quanto à petição retro, considerando que a justificativa foi apresentada somente quatro dias após a audiência.
Com efeito, a audiência de conciliação era virtual, não havendo impedimento para comparecimento ou para que alguma justificativa fosse apresentada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709428-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora citada e intimada, deixou de comparecer em audiência.
Analisando os autos, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A parte autora pretende a condenação da ré na transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN e, caso a ré não transfira, que seja expedido ofício ao DETRAN para que realize a transferência da titularidade do veículo.
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023).
Ademais, considerando que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, constata-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, filio-me: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS DO VEÍCULO.
PRETENSÃO VOLTADA AO ATUAL POSSUIDOR, AO DETRAN E AO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO DE AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA REGULAR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e excluiu do polo passivo o DETRAN e o DF, reconhecendo a incompetência do Juizado de Fazenda Pública para o julgamento do pedido. 3.
O direito de ação (ou de inafastabilidade da jurisdição), de envergadura constitucional (art. 5º, XXXV), foi reproduzido pelo Código de Processo Civil no capítulo atinente às normas fundamentais do processo civil (art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito) em decorrência do movimento que se intitula constitucionalização do direito processual civil. 4.
Esse processo visa à evolução das normas processuais, afastando-se da rigidez fria do procedimento e aproximando-se da interpretação como normas garantidoras dos direitos fundamentais.
Tudo isso com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional um serviço célere, eficaz e justo. 5.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).
Para dar início ao processo, a parte precisa obedecer a pressupostos de existência e validade, assim como a condições que necessitam ser observadas para o seu desenvolvimento regular. 6.
Conquanto haja controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou afirmando que adota a teoria da asserção, "segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (AgInt no AgInt no AREsp, 1302429/RJ). 7.
Teoria essa que "defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito" (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). 8.
Nesse sentido, ao receber a petição inicial e analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, deve o julgador atentar-se aos fundamentos da teoria aplicada (asserção) para o fim de dar o comando judicial adequado. 9.
No caso, pode-se concluir que a pretensão da parte autora é a regularização da titularidade do bem perante a autarquia de trânsito, assim como a de transferir a responsabilidade das dívidas tributárias para outro contribuinte, no caso, o atual proprietário. 10.
Partindo dessa premissa, outra interpretação não seria mais adequada senão a de incluir o DETRAN e o DF no polo passivo da demanda, em razão destes sofrerem diretamente os efeitos da decisão a ser proferida. 11.
Ressalte-se que é solidária a responsabilidade do proprietário e do adquirente para o pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo até a data da comunicação da alienação do bem. 12.
O STJ, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da solidariedade do proprietário-alienante, que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito.
Tema Repetitivo 1118: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema 1118.
REsp 1881788/SP)." No caso do DF, a lei que rege o IPVA prevê a solidariedade do alienante. 13.
No mesmo sentido é o entendimento jurídico sobre a responsabilidade do vendedor sobre os débitos de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito (não tributários), em seu âmbito financeiro, em razão do que determina o art. 134, do CTB (No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência). 14.
Constitui igualmente atribuições do Distrito Federal a transferência de responsabilidade por débitos tributários e não tributários de sua competência, e do DETRAN e DER as autuações e infrações de trânsito com suas penalidades.
Embora a propriedade das coisas móveis seja transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC) e exige-se do adquirente (§ 1º, art. 123, CTB) as providências da mudança do cadastro ou registro perante a autarquia de trânsito no prazo de trinta dias, ou do alienante (art. 134, CTB), em caso de omissão do novo proprietário, a comunicação da venda no prazo de sessenta dias.
Procedimentos imprescindíveis para regularização administrativa do bem e da limitação da responsabilidade legal dos envolvidos sobre os encargos. 15.
Portanto, a causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de penalidades e pontuação para o adquirente por infrações de trânsito. É certo que dela deriva consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de seu papel na autuação e aplicação das penalidades por infrações de trânsito, impondo sua necessária sua participação no julgamento da lide originária. 16.
Estabelece o caput do art. 257, do CTB que as "penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código".
Para o fim de manter a higidez e segurança do cadastro de trânsito, a lei reforça a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade, sob pena de serem mantidas em seus assentos todas as infrações de trânsito ocorridas antes da comunicação da venda.
Nesse sentido, os §§ 2º e 7º do referido artigo estabelecem que "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar" e "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". 17.
Cuida-se de situação em que os efeitos da sentença hão de repercutir diretamente na esfera jurídica do adquirente e dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 18.
De se ressaltar que mesmo que se encontre o verdadeiro possuidor do bem, vindo este a ser condenado à obrigação de fazer, é preciso considerar a possibilidade de não se conseguir o cumprimento da tutela satisfativa por meios próprios, necessitando do auxílio do juízo para alcançar a finalidade posta na sentença, reforçando ainda mais a necessidade da presença dos entes públicos no polo passivo da demanda. 19.
Esse entendimento assegura o quanto determina o art. 506, do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e veda que o juízo imponha à parte requerente aquele contra quem deve demandar, quando não se tratar de litisconsórcio unitário ou necessário, em consonância aos efeitos da coisa julgada inter partes, cujo principal pressuposto é o contraditório. 20.
Caso a pretensão fosse voltada exclusivamente contra a pessoa do comprador e não interferisse diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, naturalmente o juízo cível seria o competente para processo e julgamento da demanda. 21.
Por essas razões, entendo ser o caso de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito também contra o DETRAN e o DISTRITO FEDERAL, por ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 22.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 23.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1861708, 07066666420248070001, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709428-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Ressalto que os endereços do Bairro Grande colorado (conforme informado na inicial) carecem que sejam também informado o condomínio.
E os Endereços localizados em Sobradinho localizados na Qd 2 necessitam de número que acompanha a letra A (que indica o conjunto).
Tendo em vista a proximidade da audiência, que fora antecipada, o complemento do endereço deverá ser informado com a maior brevidade possível.
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:56:30.
SILVIA PINHEIRO Servidor Geral -
22/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709428-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, ou seja, à primeira vista, e sem conteúdo decisório propriamente dito.
O embargante alega que a decisão é obscura e padece de erro material, uma vez que o seu conteúdo está dissociado do pedido e da causa de pedir do feito.
Aduz, ainda, que foi intimada a emendar a petição inicial para informar dados que já constavam da peça.
Razão assiste ao embargante.
Considerando que a demanda refere-se a transferência de propriedade de motocicleta, e não a funcionamento de aparelho celular, o trecho da decisão apontado pela embargante claramente não se refere aos presentes autos, havendo equívoco em seu teor.
Outrossim, considerando que os dados necessários ao trâmite do processo pelo Juízo 100% digital encontram-se presentes na exordial, não há que se falar em emenda à inicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir o trâmite do processo pelo Juízo 100% digital e sanar o erro material da decisão de ID 202193031.
No que tange ao trecho embargado, onde se lê “In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, pois existe os autos laudo de assistência técnica que dá conta do mau uso do celular por parte do consumidor, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor pode utilizar-se de outro meio de comunicação para efetuar ligações ou pode reparar o vício e pedir o ressarcimento.”, leia-se “ No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.” Acresço, ainda, que, sem embargo do desconforto que o tempo do processo pode ensejar às partes, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida há de ser excepcional e escorada rigidamente nos pressupostos legais (art. 300 do CPC), porquanto implica a postergação do exercício de uma garantia fundamental, qual seja, o contraditório e a ampla defesa.
Na situação em apreço, a pretensão do autor diz respeito à transferência da propriedade de determinado veículo para o seu nome, por força de transação que teria ocorrido há cerca de 3 anos.
A par do transcurso de significativo lapso temporal desde então, é certo que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece regramento específco para a transferência de registro de propriedade de veículo automotor, não podendo o Juízo, neste momento, agir de maneira açodada e sem a compreensão exauriente da controvérsia trazida a seu conhecimento, até mesmo pelas consequências práticas de uma decisão como essa (art. 20 do DL 4657/42 e art. 25 do Código de Ética da Magistratura).
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
P.R.I.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709428-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO Da gratuidade de Justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da tutela de urgência Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, pois existe os autos laudo de assistência técnica que dá conta do mau uso do celular por parte do consumidor, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor pode utilizar-se de outro meio de comunicação para efetuar ligações ou pode reparar o vício e pedir o ressarcimento.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do Juízo 100% Digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 17:43:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/06/2024 21:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:47
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DO MONTE JUNIOR - CPF: *23.***.*72-73 (REQUERENTE)
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27/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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