TJDFT - 0720349-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2025 18:58
Juntada de certidão
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720349-71.2024.8.07.0001 RECORRENTES: CARTÃO BRB S/A E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: CREMILDA DA SILVA BORGES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITOS POSTERIORES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição do indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que autoriza o débito automático de faturas inadimplidas é válida; (ii) estabelecer se a revogação da autorização pelo consumidor impede novos descontos e impõe a restituição dos valores debitados posteriormente; e (iii) determinar se a conduta dos réus enseja indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula contratual que autoriza o débito automático em conta de valores mínimos ou totais de faturas inadimplidas é válida, desde que previamente pactuada. 4.
O consumidor tem o direito de revogar a autorização para débitos automáticos em conta corrente, nos termos do art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2022. 5.
Efetuados débitos após a revogação da autorização, impõe-se a restituição dos valores na forma simples, por não haver comprovação de má-fé das instituições financeiras (CDC 42, parágrafo único). 6.
O desconto indevido na conta bancária da consumidora após a revogação da autorização configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
No caso, honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, defendendo a legalidade dos descontos por débito comum.
Aduzem que não há razão que justifique qualquer limitação do desconto referente às parcelas do empréstimo, devendo ser respeitada a autonomia privada das partes na entabulação dos negócios jurídicos.
Apontam que apenas as dívidas constituídas após a revogação serão por ela alcançadas, não se abrindo ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva, a prerrogativa de unilateralmente revogar a permissão para descontos em sua conta quando já celebrada a operação de crédito e ainda existente valores não adimplidos.
Indica que a Resolução 4.790/2020 do Banco Central, ao criar obrigações e penalidades, viola o ordenamento jurídico vigente e deve ser afastada.
Indicam distinção com relação ao Tema 1.085 do STJ; b) artigos 186, 403, 884, 927 e 944, todos do CC, sustentando que a reparação do dano moral não pode acarretar excessiva desproporção entre a gravidade do fato e o dano.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:10
Recurso especial admitido
-
02/07/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 08:35
Juntada de certidão
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Juntada de certidão
-
03/06/2025 15:07
Juntada de certidão
-
03/06/2025 15:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/05/2025 23:14
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES - CPF: *06.***.*74-00 (APELANTE) em 29/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de CREMILDA DA SILVA BORGES - CPF: *06.***.*74-00 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2025 20:02
Juntada de certidão
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712454-08.2024.8.07.0018
Marizete Setubal Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:46
Processo nº 0707227-82.2024.8.07.0003
Maria Aparecida Ferreira dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 18:10
Processo nº 0712464-52.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:59
Processo nº 0710737-58.2024.8.07.0018
Andrea Marques dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:20
Processo nº 0720349-71.2024.8.07.0001
Cremilda da Silva Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:02