TJDFT - 0720349-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720349-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA DA SILVA BORGES REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula, cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro, de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, ajuizada por CREMILDA DA SILVA BORGES em desfavor de CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nesses autos.
Narra a inicial que a autora estava com a fatura do cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 8.237,31, vencida há mais ou menos 20 dias; que essa fatura não está programada para pagamento por meio de débito em conta; que, em 09/2023, foi surpreendida com o provisionamento da integralidade de seu salário para pagamento da fatura vencida em 11/08/2023 e parte da fatura seguinte; que o provisionamento efetuado foi de R$ 10.063,31, o que privou a autora de viver com o mínimo existencial naquele mês, tendo tido a necessidade de depender do auxílio de familiares para sua subsistência; que, em 14/09/2023, o réu debitou, de forma indevida, a quantia de R$ 2.000,00 de sua conta; que o réu ainda lançou a débito a quantia de R$ 1.311,51, sob a rubrica de “encargos de refinanciamento”; que entrou em contato com o réu para solução da situação, sem êxito; que o contrato foi de adesão e a autora não pôde exercer seu direito de escolha quanto a opção de débito automático em conta; que não houve manifestação de vontade de forma livre e consciente; que, em 09/2022, ocorreu fato similar, quando a autora pagou a fatura do cartão de crédito mas, mesmo assim, o réu debitou o mesmo valor do salário da autora; que a autora requereu o estorno, mas o réu afirmou que o valor ficaria retido para pagamento das faturas; que, além de ter efetuado o débito da fatura vencida e a vencer, o réu ainda cobra taxa de refinanciamento; que, em 10/10/2023, a autora realizou o pagamento de R$ 3.335,09, referente à fatura vencida naquele mês; que, embora tenha protocolado pedido de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente/salário para pagamento de cartão de crédito BRB-CARD em 10/10/2023, o BRB realizou o desconto de R$ 1.014,64 de forma indevida.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a declaração da nulidade da cláusula contratual que autoriza o provisionamento de valores e/ou desconto em conta corrente; (ii) a restituição dos valores debitados em conta de forma indevida, no valor de R$ 13.077,95, bem como de encargos de refinanciamento que vierem a ser cobrados; (iii) a condenação do réu na obrigação de se abster de efetuar qualquer retenção na remuneração da autora depositada em sua conta bancária, exceto de valores referentes a empréstimos bancários; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 18.077,95.
Junta documentos.
Decisão de id 197793981 determinou a citação da parte ré.
Os réus foram citados via sistema.
Contestação do CARTÃO BRB no id 200683630.
Sustenta que a autora é titular dos cartões de crédito Mastercard Internacional e Visa Internacional; que a fatura com vencimento em 11/08/2023 fechou no valor de R$ 8.237,31, para pagamento de no mínimo R$ 1.235,60, mas que não foi identificado pagamento dessa fatura por parte da autora; que a fatura com vencimento em 11/09/2023, no valor de R$ 12.078,06 e mínimo de R$ 10.063,31, também sofreu acréscimo de lançamento de encargos de refinanciamento, em razão da ausência de pagamento da fatura anterior; que essa cobrança está prevista na cláusula décima do contrato de adesão; que o cartão já se encontrava em atraso em razão da falta de pagamento da fatura anterior e, em 04/09/2023, ocorreu um débito em conta no valor de R$ 10.063,31, referente ao valor mínimo da fatura; que o débito foi efetuado com fundamento na cláusula 13.2 do contrato de emissão e utilização do BRBCARD; que, após o débito dessa cobrança, em 14/09/2023, ocorreu pagamento espontâneo de R$ 2.000,00; que, referente ao cartão Visa de final 1098, a fatura vencida em 11/10/2023, no valor de R$ 3.335,09 e mínimo de R$ 1.014,64, teve pagamento integral em 17/10/2023, com 6 dias de atraso; que também houve débito em conta do valor mínimo da fatura, pois o pagamento feito com atraso ainda não havia sido registrado em sistema, já que seu processamento pode ocorrer em até 48 horas úteis; que, portanto, essa valor debitado, de R$ 1.014,64, foi amortizado nas compras da fatura subsequente, com vencimento em 11/11/2023, conforme previsto na cláusula 13.5 do contrato; que, em 23/10/2023, a cliente solicitou o estorno desse débito, o que foi negado, pois o valor já havia sido utilizado para amortização do saldo da fatura subsequente; que não foram identificados registros de solicitações de cancelamento de débitos em conta nos canais de atendimento do réu; que, conforme cláusula 13.2, após 4 dias do vencimento da fatura do cartão sem o seu pagamento, a administradora estaria autorizada a efetuar o débito em conta corrente/salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade ou tarifas constantes da fatura, caso exista saldo disponível suficiente para tanto; que também consta autorização para o provisionamento das contas em valor igual ao mínimo da última fatura em atraso, até que o atraso seja regularizado; que o parcelamento automático da fatura é forma de financiamento do saldo devedor em aberto, o qual poderá ser adimplido em até 24 vezes; que, quanto ao pedido efetuado pela autora de suspensão das autorizações de débitos em conta, somente produz efeitos sobre contratos futuros; que os contratos devem ser cumpridos; que a autora não demonstrou a ocorrência do dano moral; que não é o caso de repetição do indébito em dobro; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação do BRB no id 201638210.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a autora não demonstrou a responsabilidade do banco réu; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica no id 204519031.
Em especificação de provas (id 204601551), a autora afirmou não possuir provas a produzir (id 206942577) e os réus deixaram de se manifestar, apesar de intimados (id 208104524).
Decisão de id 208127002 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O BRB alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a empresa administradora do cartão de crédito seria o CARTÃO BRB S/A.
Sem razão.
Primeiro, porque os descontos objeto da insurgência da autora ocorrem em conta corrente mantida junto ao banco réu, de modo que não há como se sustentar a ilegitimidade do banco.
Segundo, porque as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da lide dizem respeito a (i) possibilidade ou não de cancelamento da autorização para débito em conta dos valores das faturas de cartão de crédito não pagas; (ii) obrigação de devolução de valores; (iii) em caso de existência da obrigação, qual a forma de eventual devolução de valores (forma simples ou dobrada); (iv) ocorrência ou não de dano moral.
Da autorização para débito automático em conta corrente e dos pedidos de declaração de nulidade de cláusula e de obrigação de não fazer Conforme art. 6º da resolução CMN n. 4.790/2020, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Não obstante, em se tratando de autorização de débito em conta corrente para pagamento de débitos de cartão de crédito, tem-se entendido não ser possível o cancelamento da autorização para o débito em conta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela referentes às parcelas dos empréstimos bancários e ao valor mínimo indicado nas faturas de cartão de crédito, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3.
Nesse cenário, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelante, decorrentes das operações ajustadas entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1886957, 07350342020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a alteração unilateral da previsão contratual que autoriza o desconto em conta corrente do valor do débito em aberto desiquilibraria o pacto firmado pelas partes, sem mencionar que implicaria comportamento contraditório da parte requerente.
Isso porque, no caso de dívidas relacionadas a cartões de crédito, a parte consumidora adere ao contrato, concordando com suas cláusulas, utiliza o crédito do banco efetuando compras em diversos estabelecimentos e, posteriormente, deixa de pagar a fatura com as despesas que efetuou e, ainda, não admite que o valor seja debitado de sua conta, alegando seja que se trata de conta salário, seja que a autorização foi dada em contrato de adesão, seja que o consentimento não foi livre e consciente, seja que está superendividada, em verdadeiro comportamento contraditório, não admitido em nosso direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUTONOMIA PRIVADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REGRA DE COMPORTAMENTO. 1.
A despeito das alegações de nulidade deduzidas pelo apelante, não há nos autos qualquer elemento que evidencie alguma abusividade na cláusula contratual que permite débitos em conta corrente em razão do atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, mas, ao contrário, tal disposição, redigida com a clareza necessária a permitir a sua compreensão adequada, insere-se na esfera de livre disposição das partes, como expressão da autonomia privada, constituindo uma garantia ao banco e à administradora de cartões contra o inadimplemento. 2.
Considerando a boa-fé objetiva como uma regra de comportamento, o consumidor que livremente contrai dívidas em cartão de crédito, tendo autorizado previamente o débito em conta para o pagamento de faturas em atraso, pratica comportamento contraditório ao, posteriormente, pleiteando a limitação/cessação dos descontos, alegar que tal conta bancária é destinada ao recebimento de seus vencimentos. 3.
Neste contexto, pode o consumidor servir-se de outros meios menos gravosos para buscar a quitação da dívida, seja por meio da contratação de empréstimos a juros mais baixos ou mesmo por meio de renegociação da dívida junto ao banco e à administradora, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de buscar o Judiciário a fim de discutir os valores descontados sob a ótica da eventual incidência de tarifas bancárias, multas e encargos moratórios que, em tese, violem o contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1179959, 07043183220188070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 25/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há como se acolher o pedido de declaração da nulidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta ou o provisionamento de valores para pagamento de faturas em aberto de cartões de crédito, em seus valores mínimo, integral ou parcial.
Além disso, como consequência lógica do entendimento pela validade da cláusula contratual em questão, tampouco há como se acolher o pedido de condenação dos réus na obrigação de não fazer, tendo em vista que, havendo autorização em contrato, poderá haver o desconto ou a retenção em conta de valores oriundos da remuneração da autora para pagamento de dívidas de cartão de crédito.
Do pedido de repetição do indébito e dos encargos de refinanciamento A autora também formula pedido de repetição do indébito em dobro dos valores debitados em conta de forma indevida, bem como dos encargos de refinanciamento cobrados.
Também como consequência lógica da validade da cláusula contratual autorizativa do desconto em conta de valores para pagamento de débitos de cartão de crédito, não há o que se falar em repetição do indébito, em suas formas simples ou dobrada.
No que se refere aos encargos de refinanciamento, vale a pena esclarecer que foram cobrados após o não pagamento da fatura vencida no mês anterior, nem sequer em seu valor mínimo, hipótese em que há previsão de parcelamento automático do débito para pagamento em até 24 vezes.
A esse respeito, o art. 1º da Resolução BACEN n. 4.549/2017 dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
A situação relatada nos autos que ensejou a cobrança dos encargos de refinanciamento se amolda ao previsto no caput do art. 1º dessa Resolução, visto que não houve quitação tempestiva de determinada fatura, razão pela qual seu saldo devedor foi objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, o que se afigura regular e, portanto, insuscetível de repetição.
Acerca da regularidade do procedimento, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
As partes são livres para acordar o método de pagamento das obrigações contratuais, de modo que, existindo disposição expressa no contrato autorizando o débito do valor da fatura na conta corrente do cliente, não há que falar em desvantagem exagerada para o consumidor perante a Instituição Financeira. 2.
A Resolução 4.549 do Banco Central do Brasil, datada de 26 de janeiro de 2017, alterou as regras para a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, determinando que o saldo devedor da fatura do cartão que não for liquidado integralmente na data de vencimento apenas pode ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para o consumidor. 3.
Ante a incontroversa ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito pelo cliente, possível o parcelamento da dívida pela Instituição Financeira, conforme a previsão expressa na Resolução 4.549/2017 do Banco Central, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, o que foi observado na espécie. 4.
Diante da constatação de que os descontos efetivados na conta corrente da parte autora foram legítimos, não se sustenta o pedido de condenação da Instituição Financeira em indenizá-la por supostos danos morais, seja porque a conduta do Banco foi lícita, seja em razão da inexistência de qualquer violação a direitos da personalidade do consumidor. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1235753, 07202251920198070016, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente.
Do pedido indenizatório A parte ré não atuou de forma ilícita e tampouco prestou serviços defeituosos à consumidora, de modo que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil.
Diante disso, não há como se acolher o pedido indenizatório.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:51:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720349-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA DA SILVA BORGES REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Outras decisões
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720349-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA DA SILVA BORGES REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
18/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720349-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA DA SILVA BORGES REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
24/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:34
Outras decisões
-
22/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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