TJDFT - 0710737-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:49
Outras decisões
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710737-58.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADRIANA TEREZINHA SARRI CARDOSO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da partes (ID 228585865 a 228580129).
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:11:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Outras decisões
-
18/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:45
Indeferido o pedido de ADRIANA TEREZINHA SARRI CARDOSO DA SILVA - CPF: *23.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:09
Outras decisões
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710737-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA TEREZINHA SARRI CARDOSO DA SILVA, ALERSON DA SILVA PIRES, ANDREA MARQUES DOS REIS, BALTAZAR ANDRADE ORNELAS FILHO, BERENICE DE JESUS LOPES, BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES, DANUBIA PEREIRA DA CUNHA, GRAZIELA CARLOS BARBOSA, ELANE COSTA DO AMARAL, ELBER GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada questiona gratuidade de justiça e alega excesso de execução, em razão de o cálculo apresentado ter incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$ 5.939,19.
No ID 208424630 os exequentes apenas requerem a remessa dos autos à contadoria. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não prospera, visto que o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido na decisão ID 200565212 e os exequentes promoveram o recolhimento das custas em ID 203612698.
Quanto ao excesso alegado, o título judicial coletivo (autos nº 0706105-57.222.8.07.0018) que subsidia o presente pedido individual condenou o Distrito Federal a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.
Com efeito, o Ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022.
Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data.
Isso significa que o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021.
Desta forma, observados os cálculos dos exequentes IDs 200229355, 200229359, 200229362, 200229365, 200229366, 200229369, 200229370, 200229371 e 200229383 , verifico que os cálculos ofertados com o pedido executivo incluem os valores de ATS referentes ao período indicado, tal qual determinado no título judicial.
Assim, não vislumbro o equívoco nos cálculos ofertados pela parte credora, tal qual alegado pelo Distrito Federal, de forma que a impugnação ofertada não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DF e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos credores.
Determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do DF, juntados ao ID 206848380, referente a parcela incontroversa do crédito.
Expeçam-se RPV do principal, com destaque de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já contada a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 206848380), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Outras decisões
-
12/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710737-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA TEREZINHA SARRI CARDOSO DA SILVA, ALERSON DA SILVA PIRES, ANDREA MARQUES DOS REIS, BALTAZAR ANDRADE ORNELAS FILHO, BERENICE DE JESUS LOPES, BRUNO MARTINS DA SILVA MORAES, DANUBIA PEREIRA DA CUNHA, GRAZIELA CARLOS BARBOSA, ELANE COSTA DO AMARAL, ELBER GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018.
Os exequentes são servidores públicos, encontram-se patrocinados por advogado particular, e percebem remuneração acima de cinco salários-mínimos.
Veja.
Encontra-se consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada.
Ademais, as custas do e.
TJDFT são módicas e podem ser objeto de pedido de ressarcimento pelo ente público devedor em razão do princípio da causalidade.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Intimem-se os exequentes para comprovar o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço, no importe de 10%.
Defiro a restituição das custas recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intimem-se os exequentes.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Outras decisões
-
17/06/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 14:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Determinada a distribuição do feito
-
14/06/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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