TJDFT - 0726022-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726022-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REU: RB MERCADO DE CARNES LTDA - READY BEEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 76,91, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:23:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 16:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726022-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REU: RB MERCADO DE CARNES LTDA - READY BEEF SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em face de RB MERCADO DE CARNES LTDA - READY BEEF.
A parte autora foi intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:03:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726022-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REU: RB MERCADO DE CARNES LTDA - READY BEEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o recolhimento das custas.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:42:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:08
Outras decisões
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27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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