TJDFT - 0712204-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ARCENIA COLEN FRANCO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712204-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARCENIA COLEN FRANCO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARCENIA COLEN FRANCO e outros formularam pedido de cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Após o recebimento da petição inicial, os autores desistiram da ação (ID 202949594). É o relatório.
Decido.
Os autores informaram que desistem da ação. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve impugnação, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Assim, em razão da desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que não houve atuação do procurador do executado, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712204-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARCENIA COLEN FRANCO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 201748577.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 201748547), e expeça-se precatório em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:49
Deferido o pedido de ARCENIA COLEN FRANCO - CPF: *96.***.*90-72 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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