TJDFT - 0717052-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TIM S A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: HAYANE BRITO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A ATO ORDINATÓRIO O alvará foi novamente rejeitado.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o requerido, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:46:09.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
09/06/2025 12:47
Juntada de ato do diretor de secretaria
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03/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:24
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 15:24
Deferido o pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Deferido o pedido de GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS - CPF: *21.***.*66-53 (AUTOR).
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15/04/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de TIM S A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 207566401 transitou em julgado em 12-3-2025 Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promovam as partes, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 228855744, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 08:58:50.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da sentença em ponto que considera desfavorável, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de ID 208536273.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:50:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:43:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 09:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para DECLARAR inexigíveis os valores oriundos das compras realizadas entre 19/02/2024 até 22/02/24 no cartão final 7975, oriundas da fraude perpetrada em desfavor da parte autora.
Por via de consequência, deve ser estornados eventuais valores que porventura já tenham sido cobrados e pagos pelo banco réu em virtude das referidas compras.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, sendo 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré, solidariamente.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado das partes, os quais fixo em 10% do valor da causa, sendo que os 30% em favor da defesa dos réus devem ser rateados entre os advogados dos requeridos.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:30:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra saneado (ID 202133838).
Houve pedido de produção de prova oral pela parte autora (ID 203401923).
Quanto ao pleito de produção de prova oral, é sabido que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, as questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos anexados pelas partes, de modo que não vislumbro a necessidade de se produzir prova oral.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:37:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS - CPF: *21.***.*66-53 (AUTOR)
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09/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717052-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA CAVALCANTI LEMOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Para tanto, narra a requerente, em síntese, que possui uma linha sob nº (61) 98173-8250, e relata que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros.
Afirmou que os estelionatários cometeram fraudes através de cartões clonados, causando prejuízos financeiros para autora, Informa que identificou o lançamento em sua fatura de transações por ela desconhecidas após a portabilidade indevida de sua linha telefônica, e em sua defesa relata que tentou a solução administrativa da demanda, porém, sem êxito, motivo pelo qual almeja ser indenizada por danos morais.
Custas iniciais recolhidas em ID 195279799.
Tutela de urgência deferida em ID 195328154.
Contestação da ré TIM S/A em ID 197908270 arguindo, preliminarmente, correção do polo passivo, impugnação à gratuidade da justiça, além de arguir ausência de interesse de agir.
No mérito, postula, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Por sua vez, a ré CARTÃO BRB S.A apresentou contestação ao ID 197972022 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta os argumentos da inicial e postula, em suma, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 201408350.
Relatei os eventos do processo até aqui.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Da Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Sobre tal ponto, descabe análise a respeito ante a falta de pedido pela parte autora nesse sentido, uma vez que as custas iniciais foram recolhias, conforme se verifica em ID 195279799.
Da inexistência de erro no polo passivo.
Nada a prover quanto ao pedido de correção do polo passivo para que seja excluída a TIM CELULAR S.A, uma vez que a ação foi proposta em desfavor da TIM S.A., empresa indicada pela ré como sendo a correta para figurar neste feito.
Da Legitimidade Passiva ad causam e do interesse de agir.
Da Carência de Ação –Interesse Processual e da Legitimidade passiva dos réus.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual e legitimidade.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação da parte ré.
De resto, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autora e ré, considerando-se os fatos narrados.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Ônus da prova.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:40:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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