TJDFT - 0707700-28.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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05/06/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:38
Deferido o pedido de VALTER CARVALHO VERAS - CPF: *84.***.*01-68 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707700-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER CARVALHO VERAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 08:44:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:00
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/11/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 21:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO VERAS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707700-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: VALTER CARVALHO VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, para fins de expedição das requisições de pagamento (ID 199983211).
Na decisão do agravo de instrumento, ficou determinado que a atualização do valor da condenação deveria observar as diretrizes determinadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
O autor concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 198390828).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante é superior ao encontrado pelo seu apoio técnico em contabilidade.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado.
No entanto, em análise da planilha, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que o réu, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu, para para fixar o valor da execução em R$ 22.507,84 (vinte e dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), já incluídos os honorários fixados na decisão de ID 105271703 e custas processuais.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 1 05169649) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 105271703.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2022 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO VERAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO VERAS em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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