TJDFT - 0736874-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:15
Deferido o pedido de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - CPF: *98.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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25/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736874-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC).
O Distrito Federal, em sede de impugnação, apresentou novos cálculos elaborados pelo órgão da Procuradoria (ID 207785836).
A parte credora anuiu aos cálculos apresentados pela executada (ID 210048312). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a anuência do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente público.
Portanto, não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos (ID 207785839) e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:59
Deferido o pedido de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - CPF: *98.***.*57-91 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 18:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736874-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:58
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:34
Outras decisões
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14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARLY MACIEIRA SARNEY em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:25
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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30/11/2022 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARLY MACIEIRA SARNEY em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:45
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), JOSE SARNEY FILHO - CPF: *47.***.*18-15 (EXECUTADO) e MARLY MACIEIRA SARNEY - CPF: *13.***.*17-00 (EXECUTADO).
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28/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2022 14:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/10/2022 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 29/07/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLY MACIEIRA SARNEY em 29/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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