TJDFT - 0705784-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:47
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:14
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:29
Outras decisões
-
31/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:42
Juntada de consulta infojud
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:46
Deferido o pedido de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/08/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705784-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME, RITA DE CASSIA MEDEIROS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA, BILAR IVO GONTIJO DAMASCENO, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO A análise do pedido dos autores depende de dilação probatória, pois a simples alegação de que não autorizaram a venda de um veículo que deixaram em consignação em revendedora de automóveis não é suficiente para garantir a probabilidade do direito invocado.
A tutela da confiança pode ensejar a validade do contrato perante terceiros de boa-fé, de modo que a princípio não é possível reconhecer a conduta fraudulenta de quaisquer das partes apenas a partir de um boletim de ocorrência lavrado exclusivamente com as declarações dos demandantes.
Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705784-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME, RITA DE CASSIA MEDEIROS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA, BILAR IVO GONTIJO DAMASCENO, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO A petição inicial carece de emenda.
Intime-se a parte autora para: a) Comprovar a efetiva propriedade do veículo Kicks, considerando que o documento de ID 200800631 apresenta apenas a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo a DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME; b) Esclarecer a propriedade do veículo Hillux, considerando o documento de ID 200800633 que consta como proprietário KLEITON CHRISTIAN SUTERO, bem como a procuração de ID 200800636 que consta como outorgante VANESSA DE CASTRO TEODORO SILVA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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