TJDFT - 0745819-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:19
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:54
Outras decisões
-
08/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0745819-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO ALVES DE CARVALHO Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se do e-mail recebido da JUCIS DF.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:25:00.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:16
Outras decisões
-
14/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0745819-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO ALVES DE CARVALHO Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14 horas, no escritório pericial com endereço e instruções indicados na petição de id. 224798690.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:59:05.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Outras decisões
-
13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:46
Outras decisões
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745819-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIO ALVES DE CARVALHO em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, em que pretende sejam declarados nulos todos os atos realizados desde a abertura da empresa em seu nome de forma indevida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em ID 202691133, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça do autor, homologado os honorários periciais e determinado o recolhimento dos honorários periciais pelo autor.
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0728415-43.2024.8.07.0000, o qual foi recebido no efeito suspensivo (ID 203928716).
Desta forma, o presente processo necessita aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento 0728415-43.2024.8.07.0000 para, então, prosseguir com a realização da prova pericial e consequente pagamento dos honorários periciais.
Suspenda-se o presente processo até o julgamento do Agravo de Instrumento 0728415-43.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Suspenda-se o presente processo até o julgamento do Agravo de Instrumento 0728415-43.2024.8.07.0000.
Encaminhe-se o processo para a pasta "aguardar julgamento de agravo de instrumento".
Com o trânsito e julgado do AGI, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745819-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIO ALVES DE CARVALHO em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, em que pretende sejam declarados nulos todos os atos realizados desde a abertura da empresa em seu nome de forma indevida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A i. perita apresentou proposta de honorários (ID 200360521).
Intimados, o Distrito Federal apresentou proposta de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), caso haja deferimento da gratuidade de justiça (ID 202560575), e a parte autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça (ID 202583061).
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência de recursos, bem como juntar declaração de hipossuficiência, ou juntar comprovante de recolhimento de custas (ID 177379840).
Por sua vez, o autor recolheu as custas (ID 177976977).
Neste momento processual, o autor juntou comprovante de renda (IDs 202583065, 202583064 e 202583063).
Entretanto, o pedido de gratuidade de justiça deve ser INDEFERIDO, diante dos comprovantes de renda apresentados pelo autor acima, que denotam remuneração acima de 5 salários mínimos brutos, cujo parâmetro objetivo foi fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fim da concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que advém de ato voluntário da parte.
Conforme preceitua este e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMISSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 2.
O agravante aufere rendimento bruto mensal de R$ 11.211,86, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.1.
No ponto, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o Tribunal adota o critério objetivo da renda familiar bruta de 5 (cinco) salários-mínimos (adotado pela Defensoria Pública), pelo qual é considerada a renda bruta, excluídos os descontos compulsórios, sendo irrelevantes eventuais descontos de compromissos financeiros voluntariamente contraídos e averbados em folha de pagamento, tais como empréstimos consignados. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1778522, 07298464920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ grifos nossos] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor.
Prossigo.
Com relação à prova pericial, conforme decisão saneadora, a prova pericial deverá averiguar se a assinatura do autor, constante nos documentos apresentados à parte ré, foi falsificada, para fins de constatação da existência de fraude.
Na planilha discriminada ao ID 200360521, a i. perita aponta que serão necessárias 13h para realização completa da perícia, o que inclui leitura, diligências, análises de documentos e elaboração do laudo.
Em sua impugnação, o Distrito Federal aduz que não concorda com as horas apresentadas para análise de documentos (5h) e elaboração de laudo (6h).
Em atenção à manifestação da expert, ao valor da hora técnica (R$400,00), ao ponto controvertido fixado, e ante a complexidade do caso, este Juízo entende como proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Fica i. perita intimada para informar se concorda com o valor acima.
Em caso de discordância, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Em caso de concordância, HOMOLOGO, desde já os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a nomeação da Dra.
JACQUELINE MILA TIROTTI.
Após, intime-se a parte autora para depósito do valor em conta vinculada aos autos.
Em seguida, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais.
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Ressalta-se que os honorários periciais serão pagos à perita com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autor; 30 (trinta) dias réu; 5 (cinco) dias perita.
Com a manifestação da perita: a) Caso concorde com o valor arbitrado, intime-se o autor para depositar os honorários periciais em conta vinculada aos autos. b) Caso discorde com o valor arbitrado, voltem-me conclusos.
Recolhido o valor, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Outras decisões
-
02/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0745819-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO ALVES DE CARVALHO Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 200360521.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:21:52.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
19/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:03
Nomeado perito
-
06/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:01
Declarada incompetência
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16/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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