TJDFT - 0720470-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720470-02.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NICE DA SILVA NEIVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Em razão da petição ID 226346208 fica o credor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:29
Outras decisões
-
14/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720470-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICE DA SILVA NEIVA, CLAUDIA VALERIA BRITTO GOMES, JOSE RENATO RIBEIRO GOMES JUNIOR, LUIS GUSTAVO BRITO GOMES, LEONARDO DIAS GOMES REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRITO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO GOMES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA BRITTO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO GOMES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA BRITTO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRITO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720470-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA AUTOR: CLAUDIA VALERIA BRITTO GOMES, JOSE RENATO RIBEIRO GOMES JUNIOR, LUIS GUSTAVO BRITO GOMES, LEONARDO DIAS GOMES REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos bancos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
No caso em questão, constam todos os herdeiros no polo ativo da ação, de modo que não há o que se falar em ilegitimidade ativa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre o valor a ser transferido aos autores em razão de saldo existente nas contas bancárias objeto da partilha e sobrepartilha.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720470-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O litisconsórcio ativo é facultativo, mas uma vez formado, na petição inicial devem ser observados os requisitos do art. 319, do CPC, em especial o inciso II.
Venha nova emenda, com peça formada em sua integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705784-75.2024.8.07.0010
Rita de Cassia Medeiros
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Jorge Torres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:34
Processo nº 0745819-41.2023.8.07.0001
Sergio Alves de Carvalho
Junta Comercial Industrial e Servicos Do...
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:57
Processo nº 0772158-89.2023.8.07.0016
Juliana Moreira Franca Santana
Helvidio Nunes de Barros Neto
Advogado: Helvidio Nunes de Barros Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:01
Processo nº 0702407-15.2018.8.07.0008
Jose Gomes Pinto
Adeilton Vieira da Silva
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2018 16:17
Processo nº 0712204-72.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:08