TJDFT - 0711917-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:01
Outras decisões
-
22/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:15
Outras decisões
-
16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711917-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIA ALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:47
Outras decisões
-
13/12/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:07
Outras decisões
-
02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:40
Outras decisões
-
07/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
21/08/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:25
Outras decisões
-
31/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711917-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIA ALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Outras decisões
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SIQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711917-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIA ALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença em relação à LUCIA ALVES DE SIQUEIRA.
Assim, intime-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinada na sentença, confirmada pelo eg.
TJDFT no v.
Acórdão de ID nº 91451225, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena da imposição de multa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; 3 (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
No acórdão, decidiu o juízo em dar provimento ao recurso do autor e entendeu que os efeitos da sentença deveriam ser estendidos a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF e também que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado. 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido. .
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:39
Outras decisões
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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