TJDFT - 0754069-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754069-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Remeto o feito ao arquivo, nos termos da Decisão de ID225178576. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:46
Outras decisões
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06/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/03/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:13
Outras decisões
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14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 21/01/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 21/01/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 15:26
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754069-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.860,41 Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:06
Outras decisões
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14/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754069-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito e pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do requerente.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID. 208271149).
Verifica-se que as narrativas das partes acerca da efetiva dinâmica dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Os elementos de prova juntados aos autos são mais do que suficientes para a devida solução da lide.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 30/11/2022 adquiriu pacote de viagem (pedido nº10241704) junto a ré para 6 pessoas pelo valor total de R$ 6.152,58, cujo período de realização era de 01/03/2025 a 30/11/2025.
Relata que ao tomar conhecimento dos diversos inadimplementos/cancelamentos por parte da ré, prejudicando inúmeros consumidores, conforme diversas notícias publicadas, solicitou o cancelamento do pacote em 18/06/2023, tendo recebido como prazo para reembolso a data de 16/09/2023.
Contudo, a ré não efetuou a restituição de qualquer valor até o presente momento.
Assim, requer em tutela de urgência o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 16.960,95, e pugna, no mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré no reembolso da quantia de R$ 6.152,58, devidamente atualizada, e no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Há decisão no ID. 201836087 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré.
No caso em questão o período da viagem seria apenas para o ano de 2025, não tendo ocorrido inadimplemento pela ré quanto ao pacote específico adquirido pela autora.
Entretanto, observo que a aquisição se deu em novembro de 2022, meses antes das divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré.
Entendo que os fatos, que são públicos e notórios, justificam, no caso concreto, a conduta da consumidora de requer o cancelamento do pedido junto a ré, sendo legítima a pretensão autoral de se antecipar aos fatos aludidos e pleitear a restituição dos valores pagos.
Portanto, resta nítido que a consumidora faz jus ao cancelamento do pacote, sem qualquer ônus, sendo-lhe devido o reembolso dos valores pagos de forma integral.
Quanto ao cancelamento verifica-se que a ré se limita a afirmar que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”, entretanto, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pela autora, R$ 6.152,58, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (30/11/2022), sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que os fatos não possuem o condão de caracterizar os aludidos danos extrapatrimoniais.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era para viagem a ser realizada no ano de 2025.
Assim, a situação pública e notória da ré, de estar realizando diversos cancelamentos e deixando de cumprir contratos previamente entabulados com outros consumidores, em que pese poder fundamentar a rescisão do contrato pela requerente, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade da autora.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora o valor de R$ 6.152,58, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/11/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754069-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA MACEDO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera descumprimento contratual por parte da ré, que deixou de honrar o pacote de viagem comercializado, o qual precisou ser cancelado por culpa exclusiva da HURB, que, até o momento, ainda não reembolsou o autor pelos valores despendidos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, concedo a parte autora o prazo de 5 dias para que junte a íntegra da fatura de cartão de crédito, contendo seu nome e os lançamentos realizados pela HURB.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 16:45:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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