TJDFT - 0725721-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
02/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:55
Decorrido prazo de ADRIANE VELLOSO FERREIRA - CPF: *97.***.*75-72 (REQUERENTE), PAULO ROBERTO VELLOSO - CPF: *60.***.*77-20 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
-
01/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725721-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VELLOSO, ADRIANE VELLOSO FERREIRA REQUERIDO: NILVA ZANELLA VELLOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADRIANE VELLOSO FERREIRA e PAULO ROBERTO VELLOSO, devidamente qualificados nos autos, formularam o presente pedido de AUTORIZAÇÃO para cremação do corpo de NILVA ZANELLA VELLOSO.
Narram que NILVA ZANELLA VELLOSO, genitora de ambos, faleceu no dia 23/06/2024.
Mencionam que NILVA possuía neoplasia maligna da mama.
Sustentam que, conforme a vontade manifestada em vida pela falecida, pretendem realizar a cremação requerida.
No entanto, o Crematório do Cemitério Campo da Esperança – Brasília/DF tem se negado a realizar o procedimento sob alegação de que a causa da morte é indeterminada, razão pela qual somente pode proceder com a cremação mediante autorização judicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em parecer lançado sob o id. 201769747, oficiou pelo deferimento do pleito (id. 201769747). É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que há prova da ocorrência do falecimento da senhora NILVA ZANELLA VELLOSO (Certidão de Óbito sob id. 201741144).
A morte da falecida foi devidamente atestada por dois profissionais da área médica, conforme se verifica na guia de cremação (id. 201743596) e, ainda, na certidão atinente ao óbito.
Os requerentes, por sua vez, ostentam a condição de filhos da falecida, corroborada pelos documentos sob id’s 201741138, 201741139 e 201741144.
Atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos: “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” Embora não exista declaração prévia assinada em vida pela falecida, sabe-se que a ausência de tal documento pode ser suprida pela declaração de sua filha, de acordo com o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal: “Art. 22 - Somente é permitida a cremação de cadáver I - daquele que em vida tiver manifestado a vontade de ser incinerado; II - no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária; III - mediante apresentação da Declaração de Óbito assinado por dois médicos; IV - mediante autorização judicial. § 1° - A prova da manifestação da vontade de que trata o inciso I deste artigo deve ser feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho ou irmão, atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo” (Destaques acrescidos).
O conteúdo da inicial enuncia a intenção em comento, por parte dos filhos, o que, inclusive, ensejou a ação em curso.
Com efeito, não há razão para postergar o procedimento pleiteado, situação que geraria ainda maior sofrimento aos familiares da extinta, que almejam, quando muito, realizar o procedimento com brevidade.
Imiscui-se, em tal proposição, princípio cardeal do texto da Carta Magna, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o parágrafo único do art. 723 do CPC, segundo o qual “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
Assim, tendo em vista que não há nenhum óbice à cremação do corpo da falecida, sua liberação é medida proporcional e razoável, mesmo porque inexiste qualquer indício de morte violenta, mesmo porque a causa mortis é descrita como neoplasia de mama e causa indeterminada.
A respeito do tema em voga, o egrégio Tribunal de Justiça do DF já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
ALVARÁ JUDICIAL.
CREMAÇÃO.
CORPO.
PESSOA VÍTIMA DE SUICÍDIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PREVALÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2.
Presentes os requisitos deve-se conceder o alvará judicial de cremação do corpo independente da localidade do falecimento da vítima e da residência dos peticionários herdeiros. 3.
A dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade sobrepõe-se às regras de competência territorial relativa. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 903539, 20150020093254AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015.
Pág.: 263)” Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos peticionários para o fim de AUTORIZAR A CREMAÇÃO DO CORPO DE NILVA ZANELLA VELLOSO, que, em vida, era portadora do CPF nº *46.***.*94-15, filha de PEDRO SEGUNDO ZANELLA e FLORA MASIGNAM ZANELLA, falecida em 23/06/2024 (dados extraídos da Certidão de Óbito juntada sob o id. 201741144).
Custas processuais pelos autores, caso ainda não recolhidas.
Descabidos honorários advocatícios.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ) PARA A CREMAÇÃO em destaque.
Intimem-se.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:16
Outras decisões
-
25/06/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711214-18.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 22:53
Processo nº 0705212-70.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tayna Gabriela de Jesus Viana
Advogado: Nilton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 15:44
Processo nº 0714313-16.2024.8.07.0000
Igor da Costa Andrade de Carvalho
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Ronisson Costa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:06
Processo nº 0754069-81.2024.8.07.0016
Marcia Aparecida Macedo Moreira Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:41
Processo nº 0702062-39.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ana Cristina da Cunha Mendes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 21:39