TJDFT - 0707065-81.2024.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TEMA Nº 1.082/STJ.
NÃO APLICÁVEL.
DANO MORAL.
AFASTADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão do autor e (ii) a existência de direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É impossível conhecer, em sede de apelação, de questões não analisadas pelo Juízo de origem, por caracterizar inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso do plano de saúde conhecido parcialmente. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 5.1.
No caso em análise, o tratamento em que é submetido o autor não se enquadra como tratamento garantidor da sobrevivência, tendo em vista que é tratamento terapêutico para melhora na qualidade de vida do autor. 5.2.
Ilegítima a rescisão contratual que não observa os prazos mínimos para notificação, devendo ser mantida a obrigação de manutenção do plano de saúde. 6. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 6.1.
Configurado inadimplemento contratual pela inobservância do prazo para rescisão, não é possível concluir pela existência do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de inovação recursal.
Recurso do plano de saúde parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da operadora conhecido e não provido.
Recurso do autor prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
CDC, art. 6º, III.
Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, art. 14, parágrafo único.
CPC, art. 86, 1.014.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1973238 da Relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível.
Súmula 608/STJ.
Tema 1.082, STJ.
Acórdão 1693678 da Relatoria da Desa.
Fátima Rafael da 3ª Turma Cível.
Acórdão nº 1945190 da Relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível.
AgInt no REsp n. 1.988.367/SE da Relatoria da Minitra Maria Isabel Galloti na 4ª Turma. -
04/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707065-81.2024.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: A.
S.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELLA SOUSA FERNANDES LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por A.
S.
F.
L. em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é titular do plano de saúde oferecido pelo segundo réu desde 17/08/2020, tendo sempre realizado pontualmente os pagamentos necessários.
Defende que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, motivo pelo qual faz uso do medicamento Risperidona e tratamento multidisciplinar contínuo, mas foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano de saúde a partir do dia 01/06/2024 ao argumento da onerosidade excessiva do contrato firmado entre Amil e Qualicorp.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência com a finalidade de que as rés mantenham o plano de saúde contratado, sem prejuízo dos tratamentos em curso, conforme prescrição médica; b) seja reconhecida a modalidade de contratação individual do plano de saúde do autor, com declaração de nulidade de sua caracterização como "coletivo por adesão"; c) a confirmação da tutela antecipada, com a manutenção do contrato entabulado e continuidade dos tratamentos médicos; d) a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, sendo metade devido por cada ré.
Decisão de tutela antecipada no ID 196981542, deferiu o pedido.
O réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199789340, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento se deu por iniciativa da operadora, tratando-se de direito potestativo, mas que o autor fora tempestivamente notificado do cancelamento em 30/04/2024.
Sustenta que o plano ao qual o autor aderiu é coletivo por adesão, que possui regulação própria, sendo certo que é apenas administradora de benefícios, motivo pelo qual deve ser aplicado o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que é responsabilidade da operadora a continuidade dos tratamentos, além de ser inviável a conversão em plano individual.
Ao final, defende a inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199798927, alegando preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o plano ao qual o autor aderiu é coletivo por adesão, por isso o cancelamento é legítimo e foi realizado nos termos da lei, tendo sobre ele o autor sido notificado tempestivamente.
Defende que o autor firmou contrato em anuência com suas cláusulas, motivo pelo qual o pactuado deve ser cumprido em respeito à autonomia da vontade, razão pela qual também inexistem danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 203407774, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Faço vista dos autos ao Ministério Público para que ofereça parecer de mérito final.
Preclusa esta decisão e oferecido parecer ministerial, façam os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707065-81.2024.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: A.
S.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELLA SOUSA FERNANDES LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré compareceu aos autos, ID 200838728, defendendo a necessária atribuição de efeito suspensivo à decisão de ID 196981542, sob o argumento de que "o recurso de apelação interposto pela AMIL deve ser recepcionado no efeito suspensivo, visto que encampado pelos requisitos autorizadores desta medida", defendendo também que a multa estipulada causa perigo de dano irreparável.
DECIDO.
O peticionamento da parte ré causa estranheza, já que não há nos autos recurso de apelação, tendo em vista que o feito sequer recebeu sentença de mérito, mas tão somente decisão de tutela antecipada, com a finalidade de compelir os réus a manterem a parte autora vinculada ao plano de saúde, nas mesmas condições contratadas.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão, uma vez que os réus não correm perigo de dano irreparável, mas sim o autor, que se encontrava na iminência de ser privado dos tratamentos que sua saúde necessita.
Portanto, a multa cominada é plenamente justa e razoável.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
19/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA FERNANDES LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717914-27.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Gaspar Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:02
Processo nº 0710050-35.2024.8.07.0001
Ricardo Minotto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:12
Processo nº 0701989-28.2024.8.07.0021
Tharuelza Miranda de Almeida Rodrigues
Kashmir Ambientes Planejados LTDA
Advogado: Francisco Felipe de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:45
Processo nº 0750391-58.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Costa da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:15
Processo nº 0725500-18.2024.8.07.0001
Julia Rodrigues Costa
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:53