TJDFT - 0710050-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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20/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RICARDO MINOTTO promoveu o cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência das quantias: ID 201274300, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de FABIOLA PICCININI MINOTTO, conforme requerido no ID 217636892, e o restante em favor da executada, em conta que deverá ser indicada no prazo de 5 dias; ID 217184591 em favor do exequente, conforme requerido no ID 217238299.
Transitada em julgado nesta data, pois houve quitação expressa pela parte credora.
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 217636892, em 10 dias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:03
Outras decisões
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA FABIOLA PICCININI MINOTTO promoveu o cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia excedente (ID 211768824) em favor da executada, em conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A exequente poderá emitir a guia de depósito judicial no site https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Prazo de 5 dias para comprovar o depósito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Intime-se a exequente promover andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:06:37.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
30/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apelação foi julgada e transitou em julgado dia 23/07/2024. À Secretaria para retificar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determino a transferência da quantia depositada aos IDs 201274300 e 206100158 (R$ 82.278,90) em favor da exequente, conforme requerido ao ID 202858680.
Expeça-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 12:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:40
Deferido o pedido de FABIOLA PICCININI MINOTTO - CPF: *04.***.*50-59 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:23
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO À exequente para que informe se concorda em aguardar o depósito, conforme indicado no ID 203874231, ou para que requeira medidas constritivas, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710050-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA PICCININI MINOTTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revisão da multa (astreintes) fixada em R$ 100.000,00 pela decisão de id. 191098507, apresentada pela executada, sob alegação de que o valor arbitrado é desproporcional e excessivo.
DECIDO.
A decisão judicial originária determinou à executada a obrigação de, no prazo de 15 dias úteis, autorizar e custear a realização de cirurgia por via transoral robótica de tumor parafaringeo em estabelecimento hospitalar de São Paulo-SP, conforme prescrição médica, inclusive dos materiais e equipamentos requisitados pelo médico assistente, internação hospitalar, honorários médicos, bem como as despesas com deslocamento da autora e um acompanhante por transporte aéreo, no trajeto Brasília/São Paulo/Brasília, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 a incidir a partir do décimo sexto dia útil contado da intimação da sentença.
A executada está ciente da condenação desde janeiro deste ano e, até o presente momento, não tomou nenhuma providência para o cumprimento da obrigação estabelecida.
Ademais, a executada já foi intimada várias vezes para cumprir a obrigação, sem apresentar justificativas válidas para a inércia.
A obrigação imposta à executada diz respeito a um direito fundamental à saúde, que é de extrema urgência.
A cirurgia prescrita é essencial para a saúde e possivelmente para a vida da autora, dado o caráter severo do tumor parafaringeo.
A urgência do procedimento médico é evidente e inquestionável, sendo imperativo que qualquer demora na sua realização pode resultar em agravamento da condição da autora.
A fixação da multa em R$ 100.000,00 foi devidamente fundamentada pela necessidade de assegurar o cumprimento de uma obrigação que visa proteger a saúde da autora.
As astreintes têm o objetivo de coagir a executada a cumprir sua obrigação de fazer, sendo um instrumento de pressão legítima e necessário neste caso.
A multa deve ser suficientemente alta para compelir a parte a agir, considerando a gravidade da obrigação de fazer e o impacto do não cumprimento sobre a saúde da autora.
Desde a fixação, em janeiro, a executada foi reiteradamente intimada para cumprir a obrigação, sem tomar qualquer medida efetiva para tanto.
A persistência na inércia demonstra um desrespeito às ordens judiciais e uma negligência quanto aos direitos da autora, justificando plenamente a manutenção da multa.
O artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a fixação de multas coercitivas com o intuito de garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a fixação de multas elevadas quando se trata de obrigações que envolvem direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde.
A decisão recorrida seguiu os ditames legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo redução ou exclusão da multa.
A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois as astreintes não se destinam a beneficiar a parte credora diretamente, mas a compelir a parte devedora a cumprir a obrigação.
A multa arbitrada não pode ser mais vantajosa que o cumprimento da obrigação em si, mas, considerando a gravidade e urgência do direito à saúde em questão, a quantia fixada é adequada e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução ou exclusão da multa (astreintes) fixada na decisão de id. 191098507.
Por se tratar de cumprimento provisório de decisão judicial, o valor da multa, R$ 100.000,00, deve ficar depositado nos autos, até o trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 537, parágrafo 3º do CPC: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. " Intime-se a executada para se manifestar sobre a atualização do orçamento ID 196192100, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo complementar o valor para viabilizar o pronto cumprimento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos.
Intime-se, com urgência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Outras decisões
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIOLA PICCININI MINOTTO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 15:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 14:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Outras decisões
-
18/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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