TJDFT - 0725500-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES COSTA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725500-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RODRIGUES COSTA REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA JULIA RODRIGUES COSTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA, partes qualificadas na petição inicial.
Narra a autora que logrou êxito no processo seletivo da Faculdade UNICEPLAC para o curso de Medicina, todavia, ainda cursa o ensino médio.
Relata que tentou se matricular no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) junto à requerida e, deste modo, realizar os exames supletivos e concluir o ensino médio, requisito para o ingresso na universidade.
Ocorre que a requerida negou com base na Resolução do Conselho de Educação do DF 02/2023-CEDF, que em seu artigo 81, prevê que aluno deverá cursar cada série do ensino médio em seis meses (100 dias letivos), ou carga horária correspondente a 400 h/a.
Enfatiza que a negativa apresentada é injustificada, uma vez que apresenta maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, além de já ter 18 anos completos.
Assevera que possui como prazo a data 28/06/2024 para realizar a matrícula na UNICEPLAC.
Ao final, postula: a) a concessão de antecipação de tutela para que seja o CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP, intimado a aplicar as avaliações de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada, e se aprovada, a imediata expedição do histórico e certificado de conclusão do ensino médio, para apresentação junto a instituição de ensino superior; b) concedida a antecipação de tutela requerida, seja mantido os efeitos até o trânsito em julgado.
Em decisão ID 201604183 foi deferida a tutela provisória.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 205666518). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, apesar da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora não foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
A autora afirma na inicial que logrou êxito no processo seletivo da Faculdade UNICEPLAC para o curso de Medicina, todavia, ainda cursa o ensino médio e buscou a ré para a conclusão do ensino médio a tempo da inscrição na referida faculdade, porém teve sua pretensão negada com base na Resolução do Conselho de Educação do DF 02/2023-CEDF, que em seu artigo 81, prevê que aluno deverá cursar cada série do ensino médio em seis meses (100 dias letivos), ou carga horária correspondente a 400 h/a.
Apesar dos argumentos autorais, a lei de diretrizes e bases da educação reserva apenas à jovens adultos que não conseguiram cursar o ensino médio na idade adequada.
Estabelece o artigo 37 que: “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.” Dessa forma, apesar de a requerente possuir 18 anos de idade, ela não se enquadra no rol de pessoas que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, ou mesmo que não puderam seguir o Ensino Fundamental ou Médio por precisarem parar de estudar.
Destarte, o ensino médio é importante.
A Lei o tratou como elemento essencial na formação do estudante e não por acaso é prévio ao estudo universitário.
O supletivo não é um meio de aceleração do ensino médio, mas uma chance para pessoas que não tiveram a oportunidade que a parte autora teve, para não atrasarem ainda mais seus estudos.
A parte requerente busca justamente o contrário, qual seja, adiantar seus estudos, sem apresentar motivo razoável para tanto.
Note-se que a aceleração pretendida, se for o caso, deve obedecer ao que dispõe o art. 24, III, da LDB, não podendo ser adotada pela via do ensino supletivo.
O artigo 208, V da Constituição Federal não dá fundamento à pretensão autoral e nem está sendo violado, sendo que ele garante o acesso aos níveis mais elevados de educação, segundo a capacidade, mas não somente segundo essa.
Outro critério é a devida formação, como previsto em Lei.
A Lei acima mencionada não é inconstitucional e por isso não pode ser afastada por um simples argumento de que não é razoável.
Não é razoável que um adolescente conclua os estudos em nível médio antes de ingressar no nível superior? Não é razoável exigir a conclusão de um ano de estudos pelo simples fato de ser aprovado numa prova de vestibular? A Lei é extremamente razoável e mesmo que não fosse, como se disse, não é inconstitucional e não pode ser afastada com base nos argumentos postos na inicial.
Frise-se que o ensino médio não pode ser considerado um “cursinho” e nem cabe ao autor decidir que não é necessário terminá-lo simplesmente porque foi aprovado em um vestibular considerado difícil.
Capacidade não pode ser medida tão somente pela aprovação no vestibular, mas também pela passagem do tempo e principalmente cumprimento de regras previstas na Lei.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sentindo contrário a pretensão autoral, qual seja o tema 1.127: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
O fato da parte autora ter mais de 18 anos não invalida a necessidade de participar dos trâmites normais para educação especial de jovens adultos.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, o que faço em cognição exauriente, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois o requerido não constituiu advogado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício com teor da sentença para o réu e para a Faculdade UNICEPLAC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725500-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RODRIGUES COSTA REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência formulada por JULIA RODRIGUES COSTA em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma ser maior de 18 anos de idade, foi aprovada em processo seletivo de universidade e que está cursando o ensino supletivo para terminar o terceiro ano do ensino médio e, ato contínuo, fazer a matrícula no ensino superior.
Aduz que a ré recusou a realização antecipada das provas do ensino médio, ao argumento de que as resoluções que disciplinam a matéria exigem ao mínimo 100 dias ou um semestre para cada ano do ensino médio.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a aplicar as provas de conclusão do ensino médio e caso aprovada emita o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente até dia 28/06/2024.
Custas recolhidas.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, identifico a presença de tais requisitos.
A autora possui 18 (dezoito) anos de idade, id. 201572277, o que já diferencia do tema 1127 julgado pelo STJ.
Documento id. 201572282 - Pág. 4 comprova ser aluna do 3º ano do ensino médio do Sigma, aprovada para curso de Medicina, id. 201572279.
Após aprovação, fez matrícula para cursar a 3ª série do Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, cuja aceleração não foi possível, em razão da carga horária mínima exigida, id. 201572284.
Em que pese a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, instituindo prazo mínimo de seis meses para conclusão do ensino médio em instituição de ensino supletivo, prevalece o comando do art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, que não estabelece tal prazo, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade.
A resolução exorbitou do seu alcance, estabelecendo requisitos que a lei não exige e, entre o conflito entre resolução e lei ordinária, prevalece a segunda, em observância ao princípio da legalidade.
No mais, no art. 208, inciso V, a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade do estudante, devidamente comprovada nos autos, a partir da aprovação em disputado vestibular de Medicina.
Presente ainda, o perigo de dano, em razão do prazo para realização de matrícula no ensino superior.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar a ré a realizar os exames necessários para que a autora conclua o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de 100 dias ou seis meses para cada série, devendo observar que o prazo para realizar a matrícula no ensino superior encerra em 28/06/2024.
A emissão do certificado de conclusão do ensino médio pela ré é, a toda evidência, condicionada a aprovação da autora nas provas.
Cite-se a parte ré, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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