TJDFT - 0732282-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DENILSON AIRES ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:25
Outras decisões
-
07/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DENILSON AIRES ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLITO CARDOSO DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:41
Mandado devolvido redistribuido
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732282-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO CARDOSO DE PAIVA EXECUTADO: DENILSON AIRES ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via RenaJud (ID 233840023).
Inseriu-se restrição de transferência via RenaJud no veículo HONDA HRV EXL CVT, placa PAQ3G82, de titularidade do executado.
O executado alega que o veículo é seu instrumento de trabalho e o utiliza para desempenhar a função de pintor.
Explica que a atividade é desempenhada de maneira informal, sem abertura de empresa, porém apresenta outros meios de prova para comprovar suas alegações.
Afirma que possui seguro do veículo e registrou o sinistro sob o n. 202505092154410447831.
Por essas razões, requer a desconstituição da penhora e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal.
Requer ainda a intimação do exequente sobre o acionamento do seguro a fim de que adote as medidas cabíveis.
Em resposta, o exequente alega que o executado é porteiro, conforme demonstra seu contracheque.
Sustenta que o fato do executado utilizar o veículo para trabalhar não o torna impenhorável, acostando aos autos jurisprudências sobre o tema.
Defende que o executado está de má-fé, pois somente agora acionou o seguro e no decorrer o processo não demonstrou nenhum interesse em solucionar a questão.
Requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a prova testemunhal formulada pela parte executada tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Analisando os autos, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do veículo suscitada pelo executado, tendo em vista que o deslocamento é um ônus inerente a quase todos os ofícios e profissões.
Ademais, nada impede que o executado utilize veículo de valor menor ao atual para desempenhar sua função.
Por fim, quanto ao acionamento tardio do seguro pelo executado a fim de reparar os danos causados ao exequente, somente seria viável, no atual momento processual, com a concordância do credor.
No caso em tela, como o credor manifestou sua discordância, o feito deve prosseguir em seus ulteriores atos.
Não comprovada a impenhorabilidade do bem móvel, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor para manter a restrição inserida no veículo (ID 233840023).
Desentranhe-se e adite-se o mandado de penhora para constar que a constrição deverá recair sobre os direitos incidentes sobre o veículo, tendo em vista o gravame registrado.
Comunique-se igualmente no que tange ao outro mandado de penhora expedido.
Outrossim, intime-se o executado para juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária da Administradora de Consórcio do Banco do Brasil e o demonstrativo do saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/06/2025 11:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 01:23
Deferido em parte o pedido de CARLITO CARDOSO DE PAIVA - CPF: *29.***.*22-53 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:53
Outras decisões
-
21/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 21:15
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:33
Outras decisões
-
08/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732282-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO CARDOSO DE PAIVA EXECUTADO: DENILSON AIRES ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da impugnação apresentada pelo executado ao Id. 212388494.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732282-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO CARDOSO DE PAIVA EXECUTADO: DENILSON AIRES ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada em sentença (Id. 187348452) e confirmada no acórdão (Id. 204611192), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:29
Deferido o pedido de CARLITO CARDOSO DE PAIVA - CPF: *29.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
11/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DENILSON AIRES ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLITO CARDOSO DE PAIVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLITO CARDOSO DE PAIVA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLITO CARDOSO DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/12/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de intimação
-
18/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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