TJDFT - 0724439-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao art. 437, § 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 236102630 e a contestação apresentada por NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. de ID 238872974, e respectivos documentos.
Intime-se ainda a parte ré para se manifestar sobre as petições do ID 239382879 e ID 239665230 e respectivos documentos.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Brasília, 1 de julho de 2025, 13:46:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 23:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 23:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2025 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO As partes rés COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS e SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS apresentaram contestações em ID: 230802169 e ID: 231137802.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Certifico ainda que, em 31/03/2025, transcorreu em branco o prazo para a parte ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A apresentar resposta à presente ação.
A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 235407166.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:42
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA - CPF: *93.***.*13-20 (AUTOR), SUZANA ARAUJO SERRAO - CPF: *46.***.*52-78 (AUTOR).
-
31/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 218868363 e o resultado da ata de audiência ID: 220701279, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:06
Outras decisões
-
27/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REQUERIDO: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora avia embargos pretendendo, em verdade, a reconsideração da decisão na mesma instância, o que não é possível no ordenamento vigente.
Ausente previsão legal, reputo a pretensão inadmissível e, assim, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Prossiga-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:58
Outras decisões
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos ainda continuam incertos, condicionados e pouco claros.
A parte deve se ater a pedir condenação de fazer, pagar, não fazer, etc., ou a declaração com o escopo de mero reconhecimento jurídico.
A parte deve, ainda, indicar o que pede, especificamente, com “formalizar documentalmente referido negócio”.
Em outras palavras, deve estar claro na petição inicial quais são os provimentos jurisdicionais que pretende obter, o que deseja que seja consignado no dispositivo sentencial, isto é, o conteúdo que espera que esteja no título judicial e que seja passível de eventual execução.
Defiro, para tanto, o derradeiro prazo de 15 dias.
Venham aos autos nova inicial, na íntegra, para que não haja tumulto no feito. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam no processo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o término do prazo para emenda à inicial que ainda está em curso.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:02
Outras decisões
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ajuizamento da interpelação não gera prevenção.
A inicial ainda não está apta ao processamento.
Emende-se, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: - Deduzir pedidos declaratórios objetivos, compreensíveis e, principalmente, incondicionados; -Deduzir pedidos de perdas e danos líquidos e certos; - Esclarecer na causa de pedir o fundamento do pedido de indenização a título de danos morais; -Deduzir pedido confirmatório do pedido de tutela de urgência; - Esclarecer a legitimidade da segunda requerida.
Venham aos autos nova inicial, na íntegra, para que não haja tumulto no feito. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam no processo.
Quanto ao mais, a tutela de urgência está a apta a ser apreciada.
Nos termos do art. 300, do CPC, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória não estão presentes.
Os fatos alegados pelos requerentes não se baseiam em provas documentais pré-constituídas e, do que se extrai da inicial, todas as tratativas foram realizadas sobre imóveis irregulares e de forma verbal.
Não há, ademais, qualquer início de prova sobre a situação de fornecimento de água e energia elétrica aos requerentes, nem mesmo sobre o exercício da posse.
A urgência é duvidosa, já que, aparentemente, os fatos datam de dezembro do ano passado.
INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência postulada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO REU: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0752283-81.2023.8.07.0001 e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Ademais, quanto ao pedido de tutela de determinação de ligação de água e luz (NEOENERGIA E CAESB), incumbe à parte autora incluir no polo passivo da ação as empresas em epígrafe.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
27/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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