TJDFT - 0705055-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO NERIS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705055-37.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLÁVIO ARAÚJO NERIS apresentou pedido de restituição (ID 197650275 e 198841514) do veículo aprendido e descrito no auto de apreensão e apresentação nº 70/2024-CORPATRI (ID 197653404), ao argumento de que o veículo é de propriedade do seu genitor e financiado em nome de terceiro, tendo sido emprestado ao requerente.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à restituição do veículo apreendido, por interessar ao processo e porque o requerente não possui legitimidade para requerer a restituição, nos moldes da cota de ID 198426687 e 199136133. É o relatório.
Decido.
Da análise detida do processo, verifico que em parte assiste razão ao representante ministerial, pois o veículo apreendido interessa à persecução penal e deve aguardar o fim das investigações para verificar a possibilidade de restituição.
Note-se que o requerente é investigado pela suposta prática de crime de furto e o automóvel apreendido é, em parte, necessário ao processo para a produção de provas e, eventualmente, pode até ser utilizado para eventual pagamento de despesas processuais, inclusive foi objeto de arresto no processo principal.
Posto isso, com fundamento nos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do automóvel formulado pelo investigado FLÁVIO ARAÚJO NERIS.
Promovam-se as comunicações pertinentes, traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0701574-66.2024.8.07.0014 e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 11 de junho de 2024 8:51:17 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
12/06/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:52
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 08:52
Indeferido o pedido de FLAVIO ARAUJO NERIS - CPF: *42.***.*77-93 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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