TJDFT - 0746263-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746263-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARCO ANTÔNIO DE SANTOS AMORIM, imputando-lhe a prática, por quatro vezes, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), em concurso material, ambos c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Segundo a denúncia (ID 170876361), entre os dias 04/07/2023 e 11/07/2023, no endereço SHCS SQS 303 BL D, SQS 303 BLOCO D, Brasília/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada, Em segredo de justiça, nos autos de n.º 0734764-48.2023.8.07.0016.
O Ministério Público narra que o denunciado foi devidamente intimado, em 29/06/2023 (ID 163827795), acerca das restrições impostas, as quais o proibiam de entrar em contato e/ou se aproximar da vítima.
Não obstante, entre 04/07/2023 e 11/07/2023, o acusado enviou, de forma sistemática e continuada, diversas mensagens por e-mail à vítima (IDs 169100492; 169100491; 169100490; 169100489; 169100488; 169100487; 169100486; 169100485), em clara violação à ordem judicial.
O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor para reparação dos danos causados à vítima, bem como a manutenção das medidas protetivas durante a tramitação do feito.
A denúncia foi recebida em 04/09/2023 (ID 170915077), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como a adoção das providências de praxe.
O mandado de citação foi cumprido em 19/09/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 173197038), tendo o acusado recebido a contrafé e declarado possuir advogado.
A resposta à acusação foi apresentada em 30/10/2023 (ID 176751087), oportunidade em que a Defesa se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução, protestando pela produção de provas, especialmente a oitiva da vítima, e requerendo que as publicações fossem realizadas em nome do advogado constituído.
Na decisão de saneamento (ID 176780988), proferida em 30/10/2023, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, e designou audiência de instrução, interrogatório e julgamento, determinando a intimação das partes e das testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/06/2024 (ID 201831470), por videoconferência, com a presença do Ministério Público, da Defesa do acusado e da assistência qualificada da vítima.
Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima, que prestou esclarecimentos sobre os fatos, e realizado o interrogatório do acusado.
Durante a audiência, a Defesa requereu prazo para juntada de relatórios médicos, visando eventual instauração de incidente de insanidade, o que foi deferido pelo Juízo.
Após a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em 19/05/2025 (ID 236220062), sustentando a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, e requerendo a aplicação da redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade atestada em laudo psiquiátrico.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 27/05/2025 (ID 237413298), requerendo a absolvição do acusado por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a absolvição imprópria com aplicação de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal, diante do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, ou, ainda, em caso de condenação, a aplicação da minorante da semi-imputabilidade no patamar mínimo. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao réu Marco Antônio de Santos Amorim a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por quatro vezes, c/c art. 5º, inciso III da Lei n. 11.340/2006, por ter, entre os dias 04/07/2023 a 11/07/2023, descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-namorada Em segredo de justiça, enviando-lhe diversas mensagens por e-mail, mesmo após ter sido intimado da decisão judicial que o proibia de entrar em contato com a vítima.
Em seu interrogatório, o réu Marco Antônio df Santos Amorim confessou ter enviado os e-mails mencionados na denúncia, mas alegou que não compreendeu completamente as restrições impostas pela medida protetiva.
Segundo ele, quando foi intimado pelo oficial de justiça, entendeu apenas que deveria manter distância física de 300 metros da vítima, não tendo compreendido que estava proibido de enviar e-mails ou fazer contatos por outros meios.
Afirmou que estava transtornado no momento da intimação e que só tomou conhecimento da proibição de qualquer tipo de contato durante as palestras.
O réu também relatou que sofre de transtorno afetivo bipolar e que teve uma recaída após 11 anos sem problemas, mencionando que estava em estado de "êxtase" quando enviou as mensagens.
Declarou ainda que não tem mais interesse em contatar a vítima.
A vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento, confirmou que manteve um relacionamento de namoro com o réu por aproximadamente cinco anos, sem coabitação.
Relatou que, na época dos fatos, já não mantinha mais relacionamento com o acusado e que já havia uma medida protetiva anterior.
Segundo ela, o réu enviou diversos e-mails para seu endereço profissional (lancine.arroba.sara.br), que ele já conhecia e utilizava para se comunicar com ela anteriormente.
Afirmou que os e-mails começavam de forma amigável, com declarações de que ele gostava dela e não queria ter terminado o relacionamento, mas depois se tornavam mais exaltados.
A vítima declarou que não respondeu a nenhum dos e-mails e que decidiu procurar novamente a delegacia porque o réu continuava enviando mensagens, descumprindo a medida protetiva existente.
Confirmou que reconheceu todos os e-mails mostrados durante a audiência como sendo os enviados pelo réu.
Relatou ainda que, após a segunda medida protetiva, não teve mais problemas com o acusado, mas que ainda sente receio de encontrá-lo.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, a imputação que foi feita ao réu nestes autos, considerando as provas produzidas e os argumentos apresentados pelas partes. 2.3.
Do mérito Passo à análise da imputação feita ao réu Marco Antônio de Santos Amorim, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por quatro vezes, c/c art. 5º, inciso III da Lei n. 11.340/2006.
Depois de analisar o caso dos autos, entendo que o caso é mesmo de condenação, tal como requerido pelo Ministério Público.
Explico: A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos seguintes elementos probatórios: a) Documentação referente à decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, nos autos de n.º 0734764-48.2023.8.07.0016, proibindo o réu de entrar em contato com a vítima por qualquer meio; b) Certidão de intimação do réu (ID: 163827795 da MPU), datada de 29/06/2023, atestando sua ciência formal acerca das restrições impostas; c) Mensagens eletrônicas enviadas pelo réu à vítima entre os dias 04/07/2023 e 11/07/2023 (IDs: 169100492; 169100491; 169100490; 169100489; 169100488; 169100487; 169100486; 169100485), que foram reconhecidas tanto pela vítima quanto pelo próprio acusado durante a instrução processual.
Não há, portanto, dúvida quanto à existência material dos fatos narrados na denúncia, sendo incontroversa a existência da medida protetiva e o envio das mensagens eletrônicas pelo réu à vítima no período indicado.
A autoria do delito também se encontra suficientemente demonstrada.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente ter enviado os e-mails à vítima, afirmando: "Eu mandei e-mail, foi isso, foi esse o meu erro" e, quando questionado diretamente, confirmou: "Sim, foi, eu enviei os e-mails, sim." A vítima, por sua vez, reconheceu todos os e-mails apresentados em audiência como sendo os enviados pelo réu, identificando inclusive sua assinatura profissional ("Marco de Amorim, arquiteto Karl"), e confirmou que foram enviados para seu endereço eletrônico profissional.
Assim, a autoria é incontroversa, não havendo qualquer dúvida de que foi o réu quem enviou as mensagens eletrônicas à vítima no período mencionado na denúncia.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que o réu agiu com plena consciência e vontade de descumprir a medida protetiva que lhe fora imposta.
A tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, a alegação de que o réu não teria compreendido integralmente o alcance das restrições impostas pela medida protetiva não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
A intimação realizada em 29/06/2023 foi regular e válida, tendo sido entregue pessoalmente ao réu, que declarou ciência de seu conteúdo.
A decisão judicial que deferiu as medidas protetivas é clara ao estabelecer a proibição de "entrar em contato" com a vítima "por qualquer meio", não se limitando apenas ao distanciamento físico.
A segunda tese defensiva refere-se à alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão do Transtorno Afetivo Bipolar diagnosticado no réu.
Embora os autos indiquem a existência de laudo psiquiátrico atestando a condição mental do acusado, tal circunstância não tem o condão de excluir sua responsabilidade penal, mas apenas de reduzi-la, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Com efeito, o transtorno mental diagnosticado no réu não eliminou completamente sua capacidade de entendimento e determinação no momento dos fatos.
O próprio réu demonstrou, durante seu interrogatório, compreensão sobre a natureza de seus atos e das consequências de sua conduta, tanto que expressou arrependimento e declarou não ter mais interesse em contatar a vítima.
Ademais, o fato de o réu ter conseguido elaborar mensagens eletrônicas coerentes e direcionadas especificamente ao endereço profissional da vítima - que já conhecia previamente - demonstra que mantinha preservada sua capacidade de compreensão e volição, ainda que de forma reduzida em razão do transtorno mental.
Portanto, o caso é de semi-imputabilidade, e não de inimputabilidade, sendo aplicável a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme inclusive reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais.
Superadas as teses defensivas, passo à análise da configuração do concurso de crimes.
O Ministério Público, em sua denúncia, imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 por quatro vezes, em concurso material.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que tal imputação procede integralmente.
Com efeito, restou demonstrado que o réu enviou múltiplas mensagens eletrônicas à vítima no período compreendido entre 04/07/2023 e 11/07/2023, conforme comprovam os documentos de IDs 169100492, 169100491, 169100490, 169100489, 169100488, 169100487, 169100486 e 169100485.
Cada envio de mensagem eletrônica constituiu um ato autônomo e independente de descumprimento da medida protetiva, caracterizando condutas distintas no tempo e no espaço.
O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha consuma-se a cada ato de descumprimento da medida protetiva, não se tratando de crime permanente ou continuado.
Cada mensagem enviada pelo réu representou uma nova violação à ordem judicial, configurando, portanto, delitos autônomos.
Assim, considerando que foram identificados ao menos quatro envios distintos de mensagens eletrônicas pelo réu à vítima, resta configurado o concurso material entre quatro crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos exatos termos da denúncia.
Portanto, é de rigor a condenação do réu Marco Antônio de Santos Amorim pela prática de quatro crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade reconhecida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO DE SANTOS AMORIM pela prática das infrações penais previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por quatro vezes, em concurso material.
Considerando a condenação acima, passo a dosar as penas do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Marco Antônio de Santos Amorim é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção para cada um dos quatro crimes de descumprimento de medidas protetivas.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Marco Antônio de Santos Amorim confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção para cada um dos quatro crimes de descumprimento de medidas protetivas.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para cada uma das quatro infrações de descumprimento de medidas protetivas em 03 (três) meses de detenção.
Para praticar as infrações penais cujas penas foram dosadas acima, o réu Marco Antônio de Santos Amorim se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Assim sendo, unifico as penas aplicadas ao réu em uma única pena total de 01 (um) ano de detenção.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Marco Antônio de Santos Amorim inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
Nos termos da Súmula nº 588/STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como este é o caso dos autos, nego o benefício ao réu Marco Antônio de Santos Amorim.
Embora o acusado Marco Antônio de Santos Amorim não preencha os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os requisitos do art. 77 estão presentes e, portanto, ele tem direito à suspensão condicional da sua pena.
Assim sendo, SUSPENDO a pena privativa de liberdade ora imposta pelo prazo de 02 (dois) anos período em que ele deverá cumprir condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, sexta-feira, 25 de julho de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
20/08/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746263-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do laudo de id. 231392799.
Concluído o incidente, determino a retomada da marcha processual. 2.
Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias. 4.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 12:55:57.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Outras decisões
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22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746263-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM DESPACHO Intime-se a defesa do réu acerca da certidão de ID 231392798 e manifestação do MP de ID 231534721.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:18:38.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746263-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de que o Réu é acometido de transtorno afetivo bipolar, conforme relatório médico juntado pela Defesa no ID 202305288, entendo ser necessário a verificação de sua saúde mental, como requerido pela Defesa na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, pedido de ID 202296336.
Deste modo, DETERMINO que se instaure o incidente de sanidade mental do Réu, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149 do CPP.
Nomeio o Dr.
Danillo Gontijo Rocha de Oliveira OAB-DF 48.114, que promove a defesa do acusado, como curador do Réu (artigo 149, § 2º, do CPP).
O perito deverá responder, no prazo de 45 dias, aos seguintes quesitos: 1o quesito: O denunciado, MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o quesito: O denunciado, MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade, ou a capacidade reduzida, de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o quesito: O denunciado, MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade de agir com vontade livre e consciente, tendo como finalidade específica de atingir a vítima em razão do gênero desta (por ser mulher)? 4o quesito: O denunciado, MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade volitiva para realizar a ação em razão do gênero da vítima, isto é, o denunciado quis ou tinha capacidade para querer praticar a ação em razão do gênero da vítima? Dê-se vistas à Defesa e ao Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, instaure-se o incidente.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 18:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:34
Publicado Ata em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0746263-29.2023.8.07.0016 Réu: MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM Defesa do réu: Dr.
DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA - OAB DF48114 Defesa da vítima: Dra.
Bárbara Fernandes Moreira, OABDF 70412 e a Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642, pela Assistência qualificada da vítima Incidência Penal: art. 24-A da Lei 11.340/2006, por 4 vezes TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 25 de junho de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
FERNANDA MOLYNA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA - OAB DF48114; a vítima acompanhada da Dra.
Bárbara Fernandes Moreira, OABDF 70412 e Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642, pela Assistência qualificada da vítima.
A vítima informou constrangimento em depor na com o acusado presente no vídeo, motivo pelo qual pelo MM.
Juiz foi determinado pelo MM.
Juiz foi determinado que o réu permanecesse na sala de audiência com o vídeo desligado, sem oposição da Defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa do réu requereu prazo para juntada de relatórios médicos para verificar a necessidade da instauração de incidente de insanidade do réu.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à defesa pelo prazo de 05 dias.
Após, voltem-me conclusos”.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0746263-29.2023.8.07.0016 NOME: MARCO ANTÔNIO DE SANTOS AMORIM NATURALIDADE: Belém/PA IDADE: 66 anos ESTADO CIVIL: divorciado FILIAÇÃO: filho de Floriano Barbosa de Amorim Filho e de Selma Nazareth Santos Amorim RESIDÊNCIA: Condomínio SGAN 915, Projeção F, Bloco F, Apartamento 303, Parque Norte, Brasília/DF, Telefone (61) 98595-3403.
MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: ARQUIVADO LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (sim) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (sim, 2) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (24, 22) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (não informado) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
26/06/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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26/06/2024 09:40
Outras decisões
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26/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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31/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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