TJDFT - 0732282-69.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732282-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO CARDOSO DE PAIVA REQUERIDO: DENILSON AIRES ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Outrossim, ressalta-se que houve condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do Acórdão Id. 204611192.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 16:06
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLITO CARDOSO DE PAIVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENILSON AIRES ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido/recorrente a pagar a quantia de R$ 5.402,50 ao requerente, em razão dos danos materiais decorrentes de colisão entre veículos. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de considerar orçamentos de valores menores apresentados pelo próprio recorrido em mensagem de Whatsapp.
Alega, ainda, que as fotos e vídeos demonstram que as peças danificadas não precisariam ser trocadas e que o próprio recorrido afirmou que poderiam ser reparadas.
Requer a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização arbitrada, fixando-a entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 58854468).
Contrarrazões apresentadas (ID 58804214). 4.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes, assim como a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido consubstanciados nas avarias do veículo da parte autora, sendo devida a indenização para reparação do prejuízo, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
A controvérsia cinge-se em torno dos orçamentos apresentados pelas partes.
Denota-se que a sentença considerou, para fins de fixação da indenização, 50% (cinquenta por cento) do valor do menor orçamento apresentado pelo recorrido, uma vez que o único orçamento apresentado pelo recorrente foi realizado sem a avaliação do veículo danificado (ID 58803601). 6.
Outrossim, não podem ser considerados os valores dos supostos orçamentos realizados e comunicados pelo recorrido (entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00), porquanto não foi juntado o áudio da conversa de ID 58803599 - Pág. 3, não tendo como afirmar se os valores ali apontados se referem ao orçamento total das peças e mão de obra ou de parte das despesas.
Ademais, extrai-se das conversas que o próprio recorrido tentou solucionar extrajudicialmente com o recorrente, colocando à disposição deste a realização de orçamentos, inclusive com a indicação do mecânico de sua confiança. 7.
Com efeito, a parte recorrente não demonstrou documentalmente a ausência de nexo entre os reparos e as avarias do veículo.
A redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do menor orçamento apresentado pelo recorrido, conforme estipulado na sentença, cumpre a função de reparar os prejuízos causados, sem causar enriquecimento ilícito de uma das partes, revelando-se proporcional o parâmetro estabelecido.
A sentença, portanto, não merece reparo. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de DENILSON AIRES ARAUJO - CPF: *57.***.*50-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENILSON AIRES ARAUJO - CPF: *57.***.*50-68 (RECORRENTE).
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08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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