TJDFT - 0707522-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707522-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que os cálculos de ID 235178816 já observaram a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0713081-32.2025.8.07.0000, e que as RPVs já foram expedidas, conforme ID 239094947 e seguintes, aguarde-se o prazo para pagamento, conforme certidão de ID 240404385.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:35
Outras decisões
-
28/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707522-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:12:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707522-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:31:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707522-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à manifestação de ID 208125329, consultou-se os autos do Agravo de Instrumento n° 0730934-88.2024.8.07.0000 e constatou-se que o recurso ainda não foi recebido pelo relatador.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Informado, prossiga-se com a decisão de ID 205847751.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707522-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores apresentaram impugnação aos cálculos da contadoria judicial, elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735707-50.2022.8.07.0000, para fins de expedição das requisições de pagamento.
Para tanto, justificaram que não foram apresentados os cálculos de todos, além do mais não aplicou a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado (ID 202393956).
Na decisão do agravo de instrumento, ficou determinado que a atualização do valor da condenação deveria observar as diretrizes determinadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e tema do Supremo Tribunal Federal.
O réu requereu o acolhimento da planilha de cálculos apresentada no ID 203268102.
Decido.
O autor não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante apresentado não se refere a todos os autores, além do mais a contadoria não considerou a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado apurado anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Em análise da planilha, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados apenas em favor de um dos autores.
Quanto à divergência de valores e aplicação da taxa SELIC, a contadoria judicial deve considerar o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido dos autores, para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Remetam-se, pois, os autos à contadoria judicial, para atualização dos valores devidos referentes a todos os autores, nos termos desta decisão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se requisições de pequeno valor - RPV's dos valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID's 127759983, 127759984, 127759985, 127759986, 127759987 e 127759988) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 127938615.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de AUREA RITA PINHO RODRIGUES - CPF: *70.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707522-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AUREA RITA PINHO RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:03:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 07:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
09/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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