TJDFT - 0704718-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:16
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS - CPF: *18.***.*76-88 (HERDEIRO), WANDER LACERDA DE FARIAS - CPF: *05.***.*86-20 (HERDEIRO), WEBER LACERDA FARIAS - CPF: *76.***.*81-41 (HERDEIRO) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WEBER LACERDA FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WANDER LACERDA DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos. 1.
Preliminarmente, extraio dos autos que o imóvel inventariado, localizado na QNN-17, Conjunto F, Lote 17, Ceilândia/DF, constitui bem particular do de cujus.
O autor da herança contraiu núpcias com MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE FARIAS em 11/10/2002, sob o regime da separação de bens (ID 186733945).
Anteriormente, foram casados sob o regime da comunhão de bens em 18/7/1973 (ID 186733946).
O imóvel em questão foi transmitido ao inventariado por herança deixada por seu genitor, falecido em 2003.
Considerando que a transmissão hereditária ocorreu na constância do casamento sob o regime da separação de bens, confirma-se inequivocamente o caráter particular do bem em relação ao patrimônio do de cujus. 2.
Conforme estabelece o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens".
No presente caso, verifica-se que o regime adotado foi o da separação convencional de bens, não se enquadrando nas exceções legais que afastariam a concorrência sucessória.
Importa destacar a diferença conceitual entre os institutos da meação e da herança.
Enquanto a meação decorre do regime de bens do casamento, a herança fundamenta-se no direito sucessório.
O Enunciado 531 do Conselho da Justiça Federal esclarece que o art. 1.829, I, "só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens".
Assim, embora MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE FARIAS não ostente a condição de meeira em relação ao bem particular inventariado, adquire o status de herdeira, concorrendo com os descendentes do de cujus na partilha da herança.
Nesse contexto, realço o já consignado na decisão de ID 187206857: "bem adquirido por herança deveras não se comunica ao cônjuge casado sob o regime da separação ou da comunhão parcial, mas, justamente por se tratar de bem particular, torna o cônjuge sobrevivente não meeiro, mas, sim, herdeira do mesmo bem em caso de falecimento do consorte; isso porque não se confundem o regime de bens para fins de divórcio e o regime de bens para fins de sucessão." Assim, DETERMINO a retificação do plano de partilha, de forma que o cônjuge sobrevivente, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE FARIAS, concorra com os descendentes do inventariado na partilha do imóvel particular ora inventariado. 3.
Em decorrência do exposto: a) Retornem os autos à Contadoria Judicial para retificação do plano de partilha nos termos desta fundamentação, incluindo o cônjuge sobrevivente na partilha do bem imóvel; b) Após a elaboração do novo esboço, intimem-se os requerentes para conferência e ratificação no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência tácita; c) Cumprida a diligência anterior, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, posteriormente, ao Ministério Público; e d) Por fim, devolvam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:14
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS - CPF: *53.***.*66-34 (MEEIRO).
-
23/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:28
Indeferido o pedido de VINICIUS LACERDA DE FARIAS - CPF: *06.***.*20-00 (REQUERENTE)
-
23/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MANDADO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL - QNN-17, CONJUNTO F, LOTE 17 em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:01
Decorrido prazo de WEBER LACERDA FARIAS - CPF: *76.***.*81-41 (HERDEIRO) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de WEBER LACERDA FARIAS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704718-81.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS LACERDA DE FARIAS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS HERDEIRO: WANDER LACERDA DE FARIAS, JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, WEBER LACERDA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CARMEM LACERDA FARIAS INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS DESPACHO I.
Intimem-se os demais requerentes a fim de se manifestarem acerca da petição de ID 220571878 no prazo de 5 dias.
II.
Após, cumpra-se o item III e IV da decisão de ID 220400397.
Int.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 12:49:13.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/12/2024 17:44
Indeferido o pedido de MARIA CARMEM LACERDA FARIAS - CPF: *96.***.*14-20 (INVENTARIANTE)
-
03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WEBER LACERDA FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WANDER LACERDA DE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:28
Deferido o pedido de MARIA CARMEM LACERDA FARIAS - CPF: *96.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WEBER LACERDA FARIAS em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704718-81.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS LACERDA DE FARIAS, MARIA CARMEM LACERDA FARIAS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS HERDEIRO: WANDER LACERDA DE FARIAS, JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, WEBER LACERDA FARIAS INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS DESPACHO Intimem-se os requerentes para manifestação a respeito de eventual pretensão ao exercício do encargo de inventariante.
Prazo de 2 dias.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/10/2024 22:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:36
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704718-81.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS LACERDA DE FARIAS, MARIA CARMEM LACERDA FARIAS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS HERDEIRO: WANDER LACERDA DE FARIAS, JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, WEBER LACERDA FARIAS INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, bem como com fulcro na manifestação do Ministério Público (207462548), último parágrafo, intime-se a parte MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE FARIAS para se manifestar quanto ao interesse de assumir o encargo de inventariante e, em caso positivo, cumprir imediatamente as determinações dispostas na decisão ID 197985219 (item VI), em especial (i.a) juntar cópia legível e atualizada do CRLV do veículo de placa JKG0543; e (i.b) comprovar a regularidade tributária do espólio mediante a juntada das certidões requisitadas.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:56:14.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS - CPF: *53.***.*66-34 (MEEIRO) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704718-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS LACERDA DE FARIAS, MARIA CARMEM LACERDA FARIAS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS HERDEIRO: WANDER LACERDA DE FARIAS, JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, WEBER LACERDA FARIAS INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico transcorreu in albis o prazo para as partes WANDER LACERDA DE FARIAS e JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, se manifestarem sobre as primeiras declarações, embora DEVIDAMENTE citados.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) WEBER LACERDA FARIAS e MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA, a fim de que cumpram integralmente o quanto determinado no item VI da decisão retro (id: 197985219), abaixo transcrito: "...
VI.
Registre-se que os herdeiros a serem citados, conforme item V, deverão trazer, já na primeira manifestação nos autos: a) cópia legível e atualizada do CRLV-e (2021 ou 2022) e DUT do veículo de placa JKG0543; b) acostar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) atualizada de tributos (IPVA) do dito veículo, expedida pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/ou Distrito Federal; c) carrear certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) atualizada de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus..." ____________________________________________________________________________________________________________________ # TRANSCORRIDO O PRAZO DAS PARTES, DÊ-SE VISTA, SE O CASO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO. # POR FIM, TORNEM O FEITO CONCLUSO.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:42:14.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria -
15/07/2024 16:53
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS - CPF: *18.***.*76-88 (HERDEIRO), WANDER LACERDA DE FARIAS - CPF: *05.***.*86-20 (HERDEIRO) em 05/07/2024.
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WANDER LACERDA DE FARIAS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704718-81.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS LACERDA DE FARIAS, MARIA CARMEM LACERDA FARIAS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS HERDEIRO: WANDER LACERDA DE FARIAS, JULIANA CAVALCANTI DE FARIAS, WEBER LACERDA FARIAS INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS CERTIDÃO 1.
Certifico o retorno e devido cumprimento dos mandados de citação de Wander (ID 200287232) e Juliana (ID 200344729). 2.
Certifico que o mandado de citação de Weber retornou sem cumprimento (ID 200288672), todavia este ingressou nos autos e, advogando em causa própria, deu ciência e de acordo com a petição inicial (ID 192535074). 3.
Certifico que a herdeira Maria das Graças Bezerra de Farias juntou contestação (ID 199937764). 4.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, considerando que todas as partes foram citadas, abro prazo para contestação para todas as partes, conforme art. 231, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:10:51.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:20
Declarada incompetência
-
16/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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