TJDFT - 0725296-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE DOURADO RECHE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725296-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARGARIDA MARIA ANDRADE DOURADO RECHE AUTOR: L.
A.
D.
R.
REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:40
Outras decisões
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Outras decisões
-
22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE DOURADO RECHE em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725296-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARGARIDA MARIA ANDRADE DOURADO RECHE AUTOR: L.
A.
D.
R.
REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por L.
A.
D.
R. em desfavor do CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA.
A autora alega, em apertada, síntese ter sido aprovada no vestibular perante a UNIRV - Universidade de Rio Verde e estar necessitando de avanço, por meio de matrícula junto à instituição requerida, para a matrícula no ensino superior.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente ao pedido (doc. de ID 201630261).
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, há elementos suficientes para reconhecer que a autora se encontra em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a realização do exame, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos.
Registro que no seu caso há a peculiaridade que fará 18 anos, no próximo dia 09.08.2024 Há a demonstração da aprovação da autora no curso de Medicina da UNIRV - Universidade de Rio Verde.
Em que pese a norma do art. 38 da Lei 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a autora fará dezoito anos em 09.08.2024, sendo que está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e está postulando a inscrição em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação na UNIRV - Universidade de Rio Verde.
Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo a requerida ser intimada e compelida a prestar o exame.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CETEB.
REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
EXAME.
CURSO SUPLETIVO.
ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPERIOR.
PRESUNÇAO DE CAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COERÊNCIA.
Se a própria Lei da educação (9.394/96) possibilita ao aluno "acelerar", "avançar" e "aproveitar" os estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros.
Impedir que determinado aluno ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautado exclusivamente no critério idade é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo.
Com certeza, não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88.
O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.926757, 20150020322267AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MENOR DE IDADE MATRICULADO EM CURSO SUPLETIVO.
REALIZAÇÃO DO EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.394/96.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. 1. É necessário assegurar ao menor de dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, incidindo ainda sobre o caso a teoria do fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor do autor. 2.
Remessa não provida. (Acórdão n.926525, 20150110117368RMO, Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 417/456) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do estudante. 3.
A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da situação e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na matrícula do aluno em instituição de ensino superior. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.943210, 20150610072417APC, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 280/306) O perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matrícula da autora na UNIRV - Universidade de Rio Verde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que o requerido submeta a autora às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima.
DETERMINO, ainda, ao requerido que, em caso de aprovação da autora no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Considerando a indisponibilidade do direito (art. 334, § 4º, II, do CPC), cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA Endereço: Avenida Central Área Especial 19, J K, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-585 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:55:16.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201336034 Petição Inicial Petição Inicial 24062116194453800000183918429 201344918 Edital Medicina Unirv 2024 - 2o SEM-2 Outros Documentos 24062116194563500000183926355 201344914 Edital Medicina Unirv 2024 - 2o SEM-3 Outros Documentos 24062116194737400000183926352 201344909 Edital Medicina Unirv 2024 - 2o SEM-4 Outros Documentos 24062116194876900000183926347 201344907 Histórico Escolar Documento de Comprovação 24062116194957500000183926345 201344904 NEGATIVA MATRICULA Documento de Comprovação 24062116195032200000183926343 201344901 Resultado Final Medicina 2024- 2o Semestre.
Dados do Canditado pdf Documento de Comprovação 24062116195085000000183926340 201344941 CNH MARGARIDA Documento de Identificação 24062116195133600000183926378 201344935 COMP ENDEREÇO Comprovante de Residência 24062116195226300000183926372 201344933 comp pag custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062116195379200000183926370 201344932 cronogramza Outros Documentos 24062116195496800000183926369 201344931 Procuração Procuração/Substabelecimento 24062116195651600000183926368 201344930 LUANA GuiaInicial0101931219 Guia 24062116195764700000183926367 201344944 Identidade Luana Documento de Identificação 24062116195863400000183926381 201357948 Petição Petição 24062116530741900000183934971 201357956 Petição Petição 24062116545957000000183934978 201584750 Decisão Decisão 24062413074934900000184150701 201584750 Decisão Decisão 24062413074934900000184150701 201623582 Petição Petição 24062415345885600000184187755 201630261 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062415413910400000184192280 -
24/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:07
Outras decisões
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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