TJDFT - 0711996-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 16:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução (ID 228961522).
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 232330613. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título executivo de ID 201399383, modificado pelo acórdão de ID 129365429, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 223051286.
Ressalte-se de início que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 221232572, informação com a qual concordou o autor no ID 223051284, ensejando o início do cumprimento relativo à obrigação de pagar os valores pretéritos devidos.
O réu impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, uma vez que a autora considerou como valor devido o percentual de 36,4% sobre o vencimento, no entanto o percentual correto para os 22 anos de GAPED é de 26,4%.
A autora concordou parcialmente com o réu, mas indicou erro no cálculo do ré, pois este incluiu a SELIC apenas sobre o valor de correção em seus cálculos.
Com relação à Taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” A norma está de acordo com o entendimento ora manifestado e com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, não havendo inconstitucionalidade que impossibilite a sua aplicação neste momento.
Portanto, está demonstrado que não há excesso de execução quanto ao ponto.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto.
Por essa razão, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação e apresentação do cálculo do valor devido, devendo considerar: 1) atualização até 30 de novembro de 2024, conforme planilha da autora (ID 223051286) e réu (ID 228961523) ; 2) juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, conforme título executivo;3) percentual de 26,4 % de GAPED ; 4) incidência exclusiva da Taxa Selic a contar de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante consolidado da dívida, conforme fundamentação acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:41
Outras decisões
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10/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:10
Deferido o pedido de SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO - CPF: *78.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711996-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 221407886 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, devendo informar ao Juízo se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:16:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Outras decisões
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30/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 037375/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:20
Deferido o pedido de SUZIMARA DE OLIVEIRA MAMEDIO - CPF: *78.***.*45-53 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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