TJDFT - 0711916-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
01/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711916-27.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:55:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:30
Deferido o pedido de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*36-20 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:00
Outras decisões
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:15
Outras decisões
-
27/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 05:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 043722/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:20
Deferido o pedido de NADJA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*36-20 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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