TJDFT - 0706273-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE PETRONIO SANTANA FONTES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706273-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PETRONIO SANTANA FONTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ PETRÔNIO SANTANA FONTES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial.
Isto porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a legitimidade do requerido, já foi fixada na tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo substituição processual do polo passivo pela União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente, motivo pelo qual REJEITO tal questão preliminar.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, que ingressou no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar de incompetência do juízo em razão de elevada complexidade da demanda não merece prosperar.
Com efeito, no caso concreto não se mostra necessária a realização de perícia, vez que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos pelos elementos de prova já constantes nos autos.
Conforme já destacado não se faz necessária a dilação probatória pericial no caso em análise, uma vez que a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos é possível aferir que as questões tratadas são essencialmente jurídicas.
Ademais, não obstante não ignore a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 488 do CPP, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
DO VALOR DA CAUSA O demandado impugna o valor dado à causa, porquanto estabelecido sem justificativa razoável ou plausível, sendo demasiadamente excessivo (R$ 56.480,00 - cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Dispõe o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa será, na ação indenizatória, o valor pretendido.
Veja-se que o valor dado à causa, refere-se ao dano material pleiteado, consoante cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta renunciou ao crédito excedente ao limite estabelecido na Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 3º, §3º, da referida norma.
Por conseguinte, igualmente, REJEITO a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Em relação ao caso em análise, a questão relacionada ao prazo prescricional também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em análise, o Autor alega que foi para a reserva remunerada em 24 de junho de 2010.
Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento do desfalque no momento do saque, ocorrido em 04.02.2010 (ID 191401653).
Nesse panorama, proposta a ação em 27.03.2024, verifica-se que se operou o fenômeno da prescrição, uma vez que já decorrido o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:46
Outras decisões
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01/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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