TJDFT - 0750259-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0798172-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: A.
P.
A.
F.
REU: G.
M.
F.
EXECUTADO: E.
F.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, aguarde-se decurso de prazo requerido em petição de ID 239450824.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS DEARMAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
processual civil e consumidor. valor da causa. competência. causa madura. obrigação de fazer cumulada com reembolso e indenização por danos morais. autorização para desconto em conta corrente. revogação. restituição devida. danos morais indenizáveis não configurados. recurso parcialmente provido. sentença anulada. pedidos julgados parcialmente procedentes.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de quantia e reparação por danos morais em que o autor afirma que é cliente do réu, com quem tem vários contratos de mútuo.
Narra ainda que em 31.05.2024 notificou extrajudicialmente a instituição financeira sobre a revogação de sua autorização de desconto em conta corrente de parcelas oriundas daqueles negócios.
Contudo, diz que teve sua manifestação de vontade ignorada, posto que em 05.06.2024 o réu fez o desconto de parcelas de empréstimos, totalizando o valor de R$ 8.256,31.
Pugna pela condenação do banco em: a) obedecer a vontade do correntista e cancelar a autorização previamente concedida; b) restituir na forma simples as quantias debitadas e posteriores à dita notificação extrajudicial (R$ 8.256,31) e c) pagar reparação por danos morais. 2.
A sentença extinguiu o feito sem solução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa (que seria o valor total dos contratos cujas parcelas foram debitadas) supera o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado onde afirma que o valor da causa corresponde à soma das parcelas debitadas e que, estando a causa madura, merece o provimento de seus pedidos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incompetência pelo valor da causa e (ii) em se estabelecendo a competência dos Juizados Especiais, se a revogação da autorização para desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente, obriga o banco a cancelar os descontos, necessariamente.
III.
Razões de decidir 4.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE – “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, merece ser anulada a r. sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito. 5.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I). 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 7.
Já o art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira.
Extrai-se dos autos que a autora notificou extrajudicialmente o banco (ID Num. 66226853 - Pág. 1 e 2) e, mesmo após a notificação, este continuou a efetuar descontos na conta corrente (ID Num. 66226854 - Pág. 1). 8.
Portanto, os descontos realizados após a comunicação à instituição financeira da revogação da autorização dos débitos em conta corrente são ilegais, devendo ser suspensos, e os valores restituídos. 9.
Melhor sorte não socorre à recorrente quanto à pretensão de indenização por danos morais, uma vez que, apesar da ilicitude da conduta do réu, não há evidências nos autos de que a conduta tenha gerado efeitos negativos à consumidora aptos a lhe ofender os atributos da personalidade.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu a cancelar a autorização de desconto em conta corrente das parcelas referentes aos contratos objetos dos autos e suspender os descontos respectivos; a restituir à autora a quantia de R$ 8.256,31 com Correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), contada do desconto e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos a partir da citação. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei nº 9.099/95, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085 (REsp. 1.863.973-SP). -
16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de SAMIRA MEDEIROS DEARMAS - CPF: *67.***.*40-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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