TJDFT - 0750259-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750259-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA MEDEIROS DEARMAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SAMIRA MEDEIROS DEARMAS e como devedor EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 243171016, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 241194052, em favor do exequente (id 243171016).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750259-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA MEDEIROS DEARMAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, conforme Acórdão de ID .
A decisão exequenda possui dois comandos condenatórios: uma obrigação de fazer, consistente em cancelar a autorização de desconto em conta corrente das parcelas referentes aos contratos objetos dos autos e suspender os descontos respectivos, e uma obrigação de pagar, referente à restituição de valores descontados indevidamente.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nessa linha, a intimação pessoal deve ocorrer de forma específica, ou após a sentença, em caso de concessão de tutela provisória e produção de efeitos imediatos, ou após o trânsito em julgado, por ocasião do início da fase executiva.
Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente a parte demandada para satisfazer a obrigação de cancelar a autorização de desconto em conta corrente das parcelas referentes aos contratos objetos dos autos e suspender os descontos respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagar quantia certa, verifico ter havido o adimplemento da quantia incialmente executada, conforme ID 233990436.
Todavia, em razão da permanência dos descontos em conta bancária da exequente, intime-se a executada para pagamento do débito no valor de R$ 3.17,69 (ID 238363399), no prazo de dez dias, pena de início das medidas constritivas.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:23
Outras decisões
-
11/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:38
Outras decisões
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:36
Outras decisões
-
26/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2024 12:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS DEARMAS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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