TJDFT - 0725058-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES FONSECA EXECUTADO: JANAINA RAMALHO PERIERA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, renove-se a intimação da executada, por Oficial de Justiça, no endereço constante na certidão de id. 206387535.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:19
Outras decisões
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 23:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:38
Outras decisões
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28/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA GUIMARAES FONSECA REU: JANAINA RAMALHO PERIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a intimação de JANAINA RAMALHO PERIERA, CPF n° *12.***.*68-99, contato: (61) 99130-1251 (id. 216657893) Renove-se o cumprimento do mandado de intimação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - CCSW 5, Bloco A, Apartamento 135, Setor Sudoeste/DF – CEP 70680-550; - SHCES Quadra 1409, Bloco J, Apartamento 404, Cruzeiro Novo/DF – CEP 70658-500; - SHCES Quadra 203, Bloco H, Apartamento 302, Cruzeiro Novo/DF – CEP 70650-238; - SHCES Quadra 203, Bloco H, Apartamento 203, Cruzeiro Novo/DF – CEP 70650-238; - SHIN QL 12, Conjunto 3, Lote 19, Setor de Habitações Individuais Norte/DF – CEP 71525-235; - QI 14, Bloco E, Apartamento 103, Guará I/DF – CEP 71015-050; - SDS, Quadra 7, Bloco A, Sala 120, Asa Sul/DF - CEP 70300-000; - QI 16, Bloco A, Apartamento 202, Guará I/DF – CEP 71015-012; - SQS 214, Bloco C, Apartamento 104, Asa Sul/DF – CEP 70392-030.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:40
Indeferido o pedido de VANESSA GUIMARAES FONSECA - CPF: *09.***.*46-53 (AUTOR)
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30/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA GUIMARAES FONSECA REU: JANAINA RAMALHO PERIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da sentença de id. 211430504; e o requerimento de id. 211626666; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da autora VANESSA GUIMARAES FONSECA, CPF nº *09.***.*46-53, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250155913 (id. 212104849), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 143141-2, agência 3413-4, de sua titularidade.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:23
Deferido o pedido de VANESSA GUIMARAES FONSECA - CPF: *09.***.*46-53 (AUTOR).
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25/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTORA: VANESSA GUIMARÃES FONSECA RÉ: JANAÍNA RAMALHO PERIERA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres deduzida por VANESSA GUIMARÃES FONSECA, autora-locadora, contra JANAÍNA RAMALHO PEREIRA, ré-locatária.
Sustenta a autora ter celebrado com a ré contrato de locação residencial do imóvel discriminado às fls. 03.
Contudo, diante do inadimplemento dos alugueres acordados, cujos valores congregam as parcelas referentes a encargos condominiais, IPTU/TLP, “internet” Claro e seguro, conforme discriminados às fls. 04, persegue a autora, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo da locatária do imóvel em questão e, enfim, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos, sem prejuízo da multa contratual e da taxa de limpeza nele estipuladas.
Citada (fls. 37), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
As partes celebraram contrato de locação residencial versando sobre o imóvel discriminado na inicial, nele figurando autora e ré, respectivamente, como locadora e locatária.
Extinguiu-se a locação em apreço no curso da ação diante da imissão da autora na posse do bem em questão, que ocorreu em 03 de setembro de 2024. À míngua de prova da quitação dos alugueres, cujos valores congregam as parcelas referentes a encargos condominiais, IPTU/TLP, “internet” Claro e seguro, discriminados na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da ação até 03 de setembro de 2024, época em que a autora foi imitida na posse do imóvel “sub judice”, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano deste os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 5% do montante do débito.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, será aplicado o índice de correção monetária disposto no artigo 389, § 1.º do Código Civil.
Condeno a ré a pagar à autora R$ 150,00, pertinentes à taxa de limpeza, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir de 03 de setembro de 2024, termo “ad quem” da locação em apreço.
Improcedente, contudo, pretensão da autora à condenação da ré ao pagamento da multa contratual em “quantum” correspondente a um aluguel, uma vez que importaria em injurídico “bis in idem” diante da multa já incidente sobre os alugueres a que a demandada foi condenada a pagar.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora: 1) os alugueres discriminados na inicial, bem como aqueles se venceram até 03 de setembro 2024, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 5% do montante do débito.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, será aplicado o índice de correção monetária disposto no artigo 389, § 1.º do Código Civil; e 2) R$ 150,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir de 03 de setembro de 2024.
Glosada a multa contratual em “quantum” correspondente a um aluguel, diante do injurídico “bis in idem” que a macula.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se, em favor da autora, alvará de levantamento dos R$ 4.500,00, mais acréscimos legais, por ela caucionados.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA GUIMARAES FONSECA REU: JANAINA RAMALHO PERIERA DESPACHO Desentranhe-se o mandado de id. 202707327 solicitando ao Oficial de Justiça subscritor da certidão de id. 206387535 que promova integral cumprimento da diligência que lhe foi atribuída observando as informações prestadas na petição de id. 206570327.
Deverá a parte autora manter concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA RAMALHO PERIERA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725058-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA GUIMARAES FONSECA REU: JANAINA RAMALHO PERIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de locação residencial do imóvel descrito às fls. 01 do documento de id. 201149994, cujo instrumento consta do documento de id. 201152187.
Depreende-se dos autos que a pretensão da autora ao despejo da ré funda-se no inadimplemento, por esta parte, dos alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão, encontrando-se ele, ademais, desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Ante o exposto, e porque previamente prestada, pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto do contrato de locação "sub judice".
Expeça-se o respectivo mandado de desocupação, ressaltando-se que poderá a parte ré, "ex vi" do disposto no artigo 59, § 3.º da Lei n.º 8.245/91, "in verbis", "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos".
Consigne-se no mandado em questão, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupado o imóvel, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Cite-se e intimem-se Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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