TJDFT - 0724551-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:02
Outras decisões
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de J. R. DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de J. R. DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724551-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLANAL PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: J.
R.
DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 210841259.
Retifique-se a autuação para o procedimento comum.
Anote-se.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na emenda ora acolhida, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:25
Outras decisões
-
13/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724551-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLANAL PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: J.
R.
DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID nº 209229800, porquanto não demonstrado, pela parte autora, o esgotamento dos meios a seu alcance a fim de localizar endereço da parte ré.
Concedo à parte autora novo prazo de 15 dias para que atenda a injunção contida no último parágrafo do decisório de ID nº 209097718.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724551-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLANAL PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: J.
R.
DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de garantir o resultado útil da presente ação, postula a autora o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pela parte adversa em contas bancárias.
Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra inequívoca percepção de verossimilhança da alegação da parte autora.
Sobretudo, não emerge a suposta condição de insolvente da ré ou ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, por ela, de seu patrimônio, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Lado outro, porquanto, “ex vi” do artigo 319, inciso II, do CPC, incumbe à parte autora indicar na petição inicial, dentre outras informações, o domicílio e a residência da parte adversa, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, informando endereço hábil para citação da parte ré.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PLANAL PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724551-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLANAL PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: J.
R.
DISTRIBUIDORA DE PDS LATICINIOS E FRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contrato de locação não residencial do imóvel descrito na inicial, cujo instrumento se divisa no IDs. 200709059 e 200709061, com vigência de 20 de Dezembro de 2023 a 19 de dezembro de 2026.
Depreende-se dos autos que a pretensão da autora ao despejo da parte ré funda-se no inadimplemento, por esta parte, dos alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão, encontrando-se ele, ademais, desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Ante o exposto, desde que previamente prestada, pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto do contrato de locação "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, ressaltando-se que poderá a parte ré, "ex vi" do disposto no artigo 59, § 3.º da Lei n.º 8.245/91, "in verbis", "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos".
Consigne-se no mandado em questão, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupado o imóvel, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Cite-se e intimem-se Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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