TJDFT - 0745491-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de AMANDA LIDIANE FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Edital em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:18
Expedição de Edital.
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09/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de AMANDA LIDIANE FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745491-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: AMANDA LIDIANE FERREIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que o devedor satisfez a integralidade da obrigação, conforme extinção requerida pelo credor em id. 171531993.
Assim, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento do débito, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas, se houver, pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745491-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: AMANDA LIDIANE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 114,19 (AMANDA LIDIANE FERREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 147497389.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 18:52:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AMANDA LIDIANE FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/01/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:50
Outras decisões
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30/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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