TJDFT - 0720352-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:52
Outras decisões
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10/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2024 16:00
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 21:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BENJAMIN FERREIRA DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720352-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
M., B.
F.
D.
M., POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA, B.F.M e B.F.M, ambos representados por sua genitora, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores alegam, em apertada síntese, terem adquirido passagens aéreas, saindo de Brasília/DF com destino Recife/PE, com embarque previsto às 19h e chegada às 22hs15, do dia 15 de janeiro de 2024, no voo nº 4107.
Narram que, após aguardarem uma hora dentro da aeronave, o comandante solicitou que todos os passageiros desembarcassem e aguardassem no saguão de embarque, para realização de uma manutenção técnica no avião, havendo, às 22h30, a comunicação de que o voo fora cancelado.
Esclarecem que somente foram realocados em outro voo, no dia 16.01.2024, às 11h45, com chegada às 14h15, causando transtornos aos autores, eis que dois são crianças, 7 e 8 anos.
Informam que, em razão do atraso de 16horas, perderam a reserva do hotel em Recife/PE, Hotel Ibis Recife, no valor de R$ 420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) e dois dias das férias programadas em Porto de Galinhas/PE Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), pelos danos materiais e indenização, pelos danos morais, no valor unitário de R$ 6.000,00, totalizando a quantia de R$ 18.000,00(dezoito mil reais).
A requerida, em sua defesa (ID 200886897), aduz que o atraso do voo ocorreu por ter sido identificada uma falha mecânica na aeronave, fato alheio à vontade da empresa, concluindo pela ocorrência de motivo de força maior a justificar o atraso.
Discorre que o atraso ou o cancelamento de voo, por si só, não é uma prática considerada abusiva, tendo oferecido total apoio aos passageiros, em conformidade com o Resolução 400 da ANAC.
Ao final, tece arrazoado jurídico sobre a ausência de dano moral a ser reparado e requer a improcedência de todos os pedidos.
Os autores apresentaram réplica (ID 204013059).
Não houve dilação probatória (ID 204337531 e 207071220).
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 207245181).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que os autores contrataram os serviços aéreos da requerida e que não foi possível o embarque/desembarque nos horários inicialmente contratados.
Em sua defesa, a requerida não nega a ocorrência do atraso no voo, porém, aduz o rompimento do nexo causal consubstanciado na necessidade de realização de procedimento para correção de uma falha mecânica na aeronave.
Os problemas mecânicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo, por se tratar de caso fortuito interno, ou seja, aquele que é inerente à atividade desempenhada pelo agente.
Vale dizer, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não tem o condão de excluir o dever de reparação.
Como se vê, estamos diante de uma falha na prestação dos serviços contratados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verificado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o documento noticiado não iria contribuir para o desfecho da lide e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelante, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
Na hodierna jurisprudência predomina o entendimento no sentido de que os cancelamentos injustificados e os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configurem fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior 4.
Considerando a inexistência de prova de caso fortuito ou de força maior e que a manutenção não programada da aeronave não constitui escusa idônea apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento do voo, de rigor a manutenção da condenação por danos morais em favor do consumidor.
Precedentes. 5.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 6.
Danos morais readequados à luz da realidade fática espelhada na lide. 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o importe dos danos morais. (Acórdão 1864100, 07408776320238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) No caso em exame, a realocação dos autores em um novo voo foi realizada no dia posterior ao contrato, causando um atraso de 16 horas na cidade destino Recife/PE e, ainda, a reserva no Hotel Ibis Recife/PE, que tinha o custo de R$420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida.
Está presente, assim, o primeiro elemento da responsabilidade civil.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois a única causa provada e demonstrada nos autos para os efeitos afirmados pela parte autora foi a conduta da parte requerida.
Em relação aos danos, há que se fazer uma divisão, porquanto, os autores postulam a reparação em danos materiais e danos morais.
Os danos materiais devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Na espécie, os autores postulam indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento da quantia de R$420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor dispendido com a reserva do hotel em Recife/PE, Hotel Ibis Recife, a qual foi perdida em razão do atraso (ID 197751734).
O comprovante de reserva é claro quanto ao valor e não serem reembolsáveis os valores pagos (ID 197751734 - Pág. 3).
Portanto, cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
No tocante aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa física, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pelos autores, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pelo atraso do voo programado, o que ocasionou a perda de um dia de férias, além do evidente desgaste físico e emocional, decorrente do longo período de espera dentro da aeronave e, depois, do ir e vir de casa para o aeroporto no dia seguinte.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
NÃO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR.
CDC.
APLICABILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelada, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
Patente a falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela parte ré apelante, consubstanciada no atraso de voo por cerca de 9 (nove) horas, contabilizado o destino final dos autores, dentre eles uma menor com três anos de idade à época dos fatos. 4.
Os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral compensável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que o atraso não decorra de fato imprevisível hábil a caracterizar fortuito ou força maior. 5.
Considerando a inexistência de prova de caso fortuito ou de força maior e que a jurisprudência caminha no sentido de que a manutenção não programada da aeronave não constitui escusa idônea apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento do voo, de rigor a manutenção da condenação por danos morais aos autores. 6.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 7.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso de apelação provido para reduzir o valor arbitrado a título de condenação por danos morais. (Acórdão 1750632, 07022942520228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Passo a fixar o valor dos danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas dos autores e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral causado, para cada autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 420,85(quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros moratórios (1%), a partir da citação.
CONDENO, ainda, a requerida a pagar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescido de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:31
Outras decisões
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720352-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
M., B.
F.
D.
M., POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Dê-se vistas ao Ministério Público para, se for o caso, oferta de parecer final.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:01
Outras decisões
-
12/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Outras decisões
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BENJAMIN FERREIRA DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720352-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
M., B.
F.
D.
M., POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:11
Outras decisões
-
15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720352-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
M., B.
F.
D.
M., POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:05
Outras decisões
-
22/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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