TJDFT - 0720312-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SELMA MANFREDO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELMA MANFREDO EMBARGADO: JOSE MARQUES DE MELO, MARCO MARQUES DE MELO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte embargada para juntar procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu a petição de ID. 204247394.
Prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir à revelia.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SELMA MANFREDO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720312-44.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: SELMA MANFREDO EMBARGADO: JOSE MARQUES DE MELO, MARCO MARQUES DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte embargada intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 17/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELMA MANFREDO EMBARGADO: JOSE MARQUES DE MELO, MARCO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada para cancelar a restrição RENAJUD realizada no veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO GTL 16HP, ano 2013/2013, chassi 93YBSR46HDJ651376, placa JKL6363 ou que seja suspensa a penhora em favor de terceiro, permanecendo o veículo na posse da embargante até o julgamento dos embargos.
Alega a embargante, em suma, que: i) em 02/12/2019, adquiriu o veículo RENAULT/SANDERO GTL 16HP, ano 2013/2013, chassi 93YBSR46HDJ651376, placa JKL6363; ii) ao tentar transferir o veículo, descobriu que o automóvel estava com restrição decorrente da penhora datada de 13/06/2022; iii) é terceira de boa-fé, não havendo qualquer fraude à execução no negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, o Certificado de Registro de Veículo, autorizando a transferência do veículo objeto da lide para a embargante, foi reconhecido em cartório em 02/12/2019, o que confere plausibilidade à alegação do embargante de que o veículo foi transferido a ela antes da penhora RENAJUD.
Na época do negócio não constava, ainda, nenhuma anotação no cadastro de Detran, razão pela qual, ao menos neste juízo de cognição sumária, deve ser reconhecida a sua boa-fé enquanto terceira adquirente.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, a liminar somente para impedir a prática de atos de apreensão judicial ou de avaliação e expropriação do bem.
No entanto, mantenho, por ora, a restrição inserida via Renajud até que os embargos de terceiro sejam resolvidos, tendo em vista que isso não impede que a embargante faça uso do bem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença 0733274-75.2019.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Cite-se o embargado, na pessoa dos seus advogados, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCO MARQUES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:54
Outras decisões
-
22/05/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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