TJDFT - 0032371-57.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032371-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DUPAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Emerson de Oliveira Nunes em face de Distribuidora Dupao LTDA - ME.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10 de abril de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA NUNES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DUPAO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032371-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DUPAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:30
Outras decisões
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12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
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28/04/2020 20:32
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 20:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2020 20:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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