TJDFT - 0012061-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012061-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 EXECUTADO: SUELLEN DE LIMA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 em face de SUELLEN DE LIMA ALMEIDA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 6/3/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em julho de 2021.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012061-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO 1-A QUADRA 805 EXECUTADO: SUELLEN DE LIMA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:30
Outras decisões
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12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 17:16
Processo Desarquivado
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06/05/2020 09:41
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 05:58
Processo Desarquivado
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04/05/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:04
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 04:39
Processo Desarquivado
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28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:25
Arquivado Provisoramente
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24/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:22
Processo Desarquivado
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24/04/2020 11:42
Arquivado Provisoramente
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24/04/2020 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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